Circuito financeiro do Plano de Recuperação e Resiliência
Portaria n.º 193/2021
- Emissor: Finanças e Planeamento
- Tipo de Diploma: Portaria
- Número: 193/2021
- Páginas: 3 – 4
- ELI: https://data.dre.pt/eli/port/193/2021/09/15/p/dre
- SUMÁRIOEstabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR)
- TEXTO
Portaria n.º 193/2021
de 15 de setembro
Sumário: Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).
O Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício das competências de gestão estratégica e operacional, acompanhamento, monitorização e avaliação, controlo, auditoria, financiamento, circuitos financeiros e sistema de informação de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
Em particular, o referido diploma regula o circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de subvenção, habilitando a regulação, por portaria, das orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios recebidos a título de empréstimo.
A presente portaria visa estabelecer as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
Assim, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente portaria estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), recebidos da União Europeia a título de empréstimos.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são objeto de portaria autónoma as orientações específicas relativas ao apoio do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na Componente 02, Investimento 06 Alojamento estudantil a custos acessíveis, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
Artigo 2.º
Fluxos financeiros e enquadramento orçamental
1 – Os financiamentos dos projetos aprovados no âmbito do PRR com apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos constituem financiamento do Orçamento do Estado provenientes de fundos europeus e são disponibilizados à ordem da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.
2 – O membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do planeamento, assegura o enquadramento deste financiamento na proposta de Orçamento do Estado, ao abrigo dos artigos 59.º e 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regra geral para a contratualização dos financiamentos e pagamentos no âmbito dos empréstimos do PRR
1 – Os investimentos do PRR financiados por apoios recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 – A DGTF disponibiliza o financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR, sob proposta da estrutura de missão «Recuperar Portugal», através de contratos de empréstimo em termos compatíveis com a satisfação do serviço da dívida e integral cumprimento do plano de reembolso do empréstimo contraído pelo Estado Português junto da União Europeia.
3 – O plano de reembolso dos empréstimos contraídos pelos beneficiários diretos ou intermediários do PRR junto da DGTF deve ter em consideração o perfil expectável dos fluxos de caixa dos projetos que o respetivo empréstimo visa financiar e o cumprimento do disposto na parte final do número anterior.
4 – A contratualização dos termos do financiamento aos beneficiários diretos ou intermediários, nomeadamente os termos do empréstimo, deve respeitar o enquadramento orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, sendo acompanhada de informação prévia da Direção-Geral do Orçamento.
5 – A realização dos desembolsos por parte da DGTF em cumprimento dos contratos de empréstimo, previstos nos números anteriores, com os beneficiários diretos ou intermediários é realizada sob proposta fundamentada da estrutura de missão «Recuperar Portugal» à DGTF.
Artigo 4.º
Situação específica
1 – Em derrogação do disposto no artigo anterior, as operações previstas no PRR destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior são objeto de condições específicas a estabelecer pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento, considerando a dimensão de ação social associada a esta medida.
2 – Os investimentos relativos às operações referidas no número anterior são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, nos termos definidos para os apoios em subvenções no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 1 de setembro de 2021. – O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 7 de setembro de 2021.