Os advogados da MRA prestam serviços jurídicos visando a constituição de sociedades civis e de sociedades comerciais em Portugal.

As sociedades civis são reguladas pelos artigos 980º e seguintes do Código Civil.

Têm que ser constituídas por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.

As sociedades civis caíram em desuso exceto em algumas áreas da prestação de serviços.

Têm que ser constituídas por medida; e é, talvez essa a sua principal vantagem.

A constituição de sociedades comerciais cresceu vertiginosamente a partir do momento em que passaram a poder ser feitas online, usando plataformas digitais e estatutos pré-elaborados que, porém, podem ser alterados a todo o tempo

As sociedades comerciais são reguladas pelo Código das Sociedades Comerciais e podem ter a forma de sociedades por quotas, sociedades por comandita e sociedades anónimas.

As sociedades por quotas podem ser unipessoais, ou seja, podem ter um único sócio, que pode ser pessoa singular ou coletiva e que pode ser estrangeiro.

Há pressupostos que são comuns às sociedades civis e às sociedades comerciais:

  1. Não há nenhuma limitação à participação de estrangeiros como sócios;
  2. Não há nenhuma limitação a que os estrangeiros sejam administradores das sociedades
  3. É obrigatório que as todos os sócios (sejam eles pessoas coletivas ou pessoas físicas) tenham um NIF (número de identificação fiscal);
  4. As pessoas físicas e jurídicas que não tenham residência na União Europeia têm que ter um representante fiscal.
  5. É obrigatório o Registo de Beneficiário Efetivo

Sendo exigível a nomeação de representante fiscal, só é possível constituir a sociedade quando os sócios e os administradores tiverem NIF.

Para constituir uma sociedade civil clique aqui

Para constituir uma sociedade comercial clique aqui

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