Há um velho ditado português que diz que  burro velho quer pasto tenro.

Este ditado importa uma crítica implícita aos casamentos com grandes diferenças de idade dos cônjuges muitas vezes criticados pela vox populi  e apelidados, com frequência,  de golpe de baú.

A experiência tem demonstrado um crescimento do número dos casamentos com grandes diferenças de idade entre os cônjuges, sem que haja nisso qualquer oportunismo, havendo, bem pelo contrário, um planeamento da vida, em conformidade com o interesse de ambos os cônjuges.

Os casamentos em que um dos cônjuges tenha mais de 60 anos é celebrado, necessariamente, sob o regime da separação de bens, nos termos do disposto no artº 1720º,1 alínea b) do Código Civil.

O nº 2 da mesma disposição estabelece que isso não impede que os cônjuges façam entre si doações.

O cônjuge sobrevivo não é, necessariamente, o principal herdeiro, se renunciar à condição de herdeiro.

O novo artº 1707º-A do Código Civil, aprovado pela Lei nº 48/2018, de 14 de agosto estabelece o regime da renúncia à condição de herdeiro permite muitas construções, como emerge da sua análise cuidada.

 

Artigo 1707.º-A Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 – A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas, nos termos do artigo 1713.º, não sendo necessário que a condição seja recíproca.

2 – A renúncia apenas afeta a posição sucessória do cônjuge, não prejudicando designadamente o direito a alimentos do cônjuge sobrevivo, previsto no artigo 2018.º, nem as prestações sociais por morte.

3 – Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

4 – Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior considerando, designadamente, a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

5 – Os direitos previstos no n.o 3 caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a razão dessa ausência lhe não for imputável.

6 – Os direitos previstos no n.o 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria no concelho da casa de morada da família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.

7 – Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.

8 – No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.

9 – O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

10 – Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.o 3 é vitalício.

 

Par além deste normativo é possível construir soluções que reduzam os conflitos do cônjuge sobrevivos com os herdeiros e que garantam a estabilidade do cônjuge  sobrevivo.

Miguel Reis

Contactos

Contactos

Compartilhe