Os portugueses são cidadãos da União Europeia.

Os estrangeiros que não sejam cidadãos da União Europeia – cidadão de estados terceiros, na linguagem do direito da União – têm o direito de residir no território dos 27, desde que integrem a família de cidadão da União Europeia.

Há uma velha polémica sobre a questão de saber se o familiar estrangeiro de um cidadão da União que resida no estrangeiro tem o direito de viver no território da União.

Entendemos que não, porque as leis europeias que regulam esta matéria têm como escopo principal a proteção das famílias.

Imaginemos um português, casado com uma brasileira, com dois filhos portugueses e dois sogros brasileiros.

Pode esse português fixar residência em Portugal e trazer toda a família?

Estão os familiares estrangeiros obrigados a obter um visto e uma autorização de residência?

A resposta á primeira pergunta é a seguinte: os familiares estrangeiros de um cidadão da União Europeia têm o direito de fixar residência com ele, onde ele fixar residência, em qualquer parte do território da União Europeia.

Em nenhuma circunstância é exigível um pedido de autorização de residência, bastando-se a lei com a exigência de uma mera declaração unilateral.

O regime jurídico dos direitos dos cidadãos de estado terceiro que sejam familiares de cidadãos da União Europeia estão regulados na Lei nº 37/2006, de 9 de agosto.

As normas de maior relevância prática são as que abaixo se reproduzem, com citação de jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça:

Artigo 7.º – Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 – Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território nacional por período superior a três meses desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça no território português uma actividade profissional subordinada ou independente;

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

d)S eja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

2 – Têm igualmente o direito de residir no território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a)b) ou c) do número anterior.

3 – Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho resultante de doença ou acidente;

b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., como candidato a um emprego;

c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.

Jurisprudência:

Tribunal de Justiça da União Europeia «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 2008/115/CE — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Residência de um nacional de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro não obstante uma proibição de entrada nesse Estado — Legalidade de uma decisão de revogação de um certificado de registo e de uma segunda decisão de afastamento do território — Possibilidade de invocar, por via de exceção, a ilegalidade de uma decisão anterior — Obrigação de tradução»

“…estando em causa a revogação do certificado de registo, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito dos nacionais de um Estado‑Membro de entrarem no território de outro Estado‑Membro e aí residirem para os fins visados pelo Tratado CE constitui um direito diretamente atribuído por este ou, se for caso disso, pelas disposições adotadas para a sua execução. Assim, a emissão de uma autorização de residência a um nacional de um Estado‑Membro deve ser considerada não como um ato constitutivo de direitos, mas como um ato destinado a comprovar, por parte de um Estado‑Membro, a situação individual de um nacional de outro Estado‑Membro relativamente às disposições do direito da União (v. acórdão de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, EU:C:2011:498, n.º 48 e jurisprudência referida). Por conseguinte, do mesmo modo que essa natureza impede que se considere ilegal, na aceção do direito da União, a permanência de um cidadão, atendendo apenas à circunstância de que não dispõe de um cartão de residência, obsta a que se considere legal, na aceção do direito da União, a permanência de um cidadão desta apenas em razão de lhe ter sido atribuído validamente esse cartão (acórdão de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, EU:2011:498, n.º 54). …Tal natureza declarativa está, igualmente, associada ao certificado de registo previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38, de modo que a emissão desse documento não pode, em si mesma, fundamentar a confiança legítima do interessado no seu direito a residir no território do Estado‑Membro em causa. … Acórdão de 14 de setembro de 2017, no Processo C‑184/16.

 

Tribunal de Justiça “O artigo 18.° CE e a Directiva 90/364/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência, conferem, em circunstâncias como as do processo principal, ao nacional de um Estado-Membro, menor, de tenra idade, abrangido por um seguro de doença adequado e a cargo de um dos progenitores, por sua vez nacional de um Estado terceiro, cujos recursos são suficientes para que o primeiro não se torne uma sobrecarga para as finanças públicas do Estado-Membro de acolhimento, o direito a residir por tempo indeterminado no território deste último Estado. Neste caso, essas mesmas disposições permitem ao progenitor que efectivamente tem esse nacional à sua guarda residir com este último no Estado-Membro de acolhimento. Acórdão de 19 de Outubro de 2004, no Processo C-200/02.

 

 

 

Artigo 8.º – Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1 – A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.

2 – Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a)b)c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º

3 – Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

a)Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;

b)Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;

c)Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a)ou b), desde que a família tenha sido constituída no território nacional.

4 – A partida do território nacional de um cidadão da União ou a sua morte não implica a perda do direito de residência dos seus filhos que residam em Portugal e estejam a frequentar um curso em estabelecimento de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda efectiva.

 Jurisprudência

Tribunal de Justiça da União Europeia – O artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que um nacional de um Estado terceiro, divorciado de um cidadão da União, do qual foi vítima de atos de violência doméstica durante o casamento, não pode conservar o seu direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, com base nesta disposição, se o início do processo de divórcio for posterior à partida do cônjuge cidadão da União deste Estado‑Membro.

O artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um filho e o progenitor nacional de um Estado terceiro que tenha a sua guarda exclusiva beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, nos termos desta disposição, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o outro progenitor é cidadão da União e trabalhou nesse Estado‑Membro, mas deixou de ali residir antes de o filho iniciar a escolaridade nesse Estado.

O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não confere um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento ao cidadão da União que é menor, residente desde o seu nascimento nesse Estado‑Membro de que não é nacional, nem ao progenitor, nacional de um Estado terceiro, que tenha a sua guarda exclusiva, quando estes beneficiem de um direito de residência nesse Estado‑Membro ao abrigo de uma disposição de direito derivado da União.

O artigo 21.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que confere ao referido cidadão da União que é menor um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, desde que preencha as condições enunciadas no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Se for esse o caso, essa mesma disposição permite ao progenitor que tem efetivamente a guarda desse cidadão da União residir com este último no Estado‑Membro de acolhimento. Acórdão de 30 de junho de 2016, no Processo C‑115/15.

 

 

 

Artigo 9.º – Conservação do direito de residência

1 – Os cidadãos da União e os seus familiares têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.º e 8.º enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

2 – A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.

3 – O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.

4 – Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares nos seguintes casos:

a) Quando sejam trabalhadores subordinados ou independentes;

b) Quando os cidadãos da União tenham entrado em Portugal para procurar empregoe comprovem que continuam a procurar emprego.

5 – Não constitui motivo de afastamento do território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão deresidência.

6 – O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada no território nacional.

Jurisprudência

Tribunal de Justiça da União Europeia – «Reenvio prejudicial – Diretiva 2004/38/CE – Pessoa que cessou uma atividade não assalariada – Manutenção do estatuto de trabalhador não assalariado – Direito de residência – Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de um subsídio para candidatos a emprego às pessoas que disponham de direito de residência no território desse Estado‑Membro»

O artigo 7.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, … deve ser interpretado no sentido de que mantém o estatuto de trabalhador não assalariado, para efeitos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), desta diretiva, um nacional de um Estado‑Membro que, após ter regularmente residido e exercido uma atividade como trabalhador não assalariado noutro Estado‑Membro, durante cerca de quatro anos, cessou essa atividade devido a falta de trabalho devidamente registada, por razões independentes da sua vontade, e se inscreveu como candidato a emprego no serviço de emprego competente deste último Estado‑Membro. Acórdão de 20-12-2017, no Processo C‑442/16.

 

 

Capítulo V   Direito de residência permanente

 

Artigo 10.º – Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 – Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos.

2 – Do mesmo direito gozam os familiares nacionais de Estado terceiro que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.

3 – O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no capítulo IV.

4 – A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

5 – O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência do território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.

6 – A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.

7 – A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

 

 

 

Artigo 11.º – Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal

1 – Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente no território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a)Os trabalhadores subordinados ou independentesque, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;

b)Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;

c)Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, em território de outro Estado membro, mantendo a sua residência no território português, ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

2 – Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.

3 – Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.

4 – As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.º 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.º 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.

5 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, é dispensado o requisito do período de residência.

 

 

 

Artigo 12.º – Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito a residência permanente no território nacional se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.

2 – Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito a residência permanente desde que reúnam uma das condições seguintes:

a)O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido no território português durante dois anos consecutivos;

b)A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalhoou doença profissional;

c)O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesana sequência do casamento com esse trabalhador.

 

 

 

Artigo 13.º – Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português.

 

 

 

 

Capítulo VI   Formalidades administrativas

 

Secção I   Direito de residência por mais de três meses    

 

Artigo 14.º – Registo dos cidadãos da União

1 – Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

2 – O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.

3 – No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com o nome e o endereço do titular do direito de residência e a data do registo.

4 – O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

5 – Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a)b) ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.

6 – Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a)Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;

b)Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii)da alínea e) do artigo 2.º, se dos documentos mencionados na alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;

c)Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;

d)Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii)iv) da alínea e) do artigo 2.º;

e)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

 

 

 

Artigo 15.º – Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro

1 – Os familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional.

3 – No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.

4 – Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a)Passaporte válido;

b)Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii)da alínea e) do artigo 2.º;

c)Certificado de registo do cidadão da Uniãoque acompanhem ou ao qual se reúnam;

d)Nos casos previstos nas subalíneas iii)iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;

e)No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

5 – O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

6 – O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

7 – O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam 6 meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de 12 meses consecutivos, no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado membro ou país terceiro.

Jurisprudência

Tribunal de Justiça da União Europeia – O artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros… deve ser interpretado no sentido de que a decisão relativa ao pedido de cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia deve ser adotada e notificada no prazo de seis meses previsto nesta disposição.

A Diretiva 2004/38 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às autoridades nacionais competentes a emissão oficiosa de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia ao interessado, quando o prazo de seis meses, previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38, é ultrapassado, sem verificar, previamente, que o interessado preenche efetivamente os requisitos para residir no Estado‑Membro de acolhimento em conformidade com o direito da União.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na sequência da anulação judicial de uma decisão que recusa a emissão de um cartão de residência de membro da família de um cidadão da União Europeia, a autoridade nacional competente recupera automaticamente a totalidade do prazo de seis meses previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38. Acórdão de 27-06-2018, no Processo C‑246/17.

 

Tribunal Central Administrativo Norte – A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção;

É o interessado que tem o ónus de alterar a residência que forneceu no processo administrativo, e não a entidade administrativa que, perante eventual notícia de alteração da sua morada, deve investigar sobre a mesma para efeitos notificativos. Acórdão de 21-10-2011, no Processo 00920/09.7BEAVR.

 

Secção II   Direito de residência permanente    

 

Artigo 16.º – Certificado de residência permanente do cidadão da União

1 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito a residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que certifica a residência permanente.

2 – O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.

 

 

Artigo 17.º – Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro

1 – Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.

3 – O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º

4 – As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.

5 – Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

 

Capítulo VII   Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente

 

Artigo 18.º – Âmbito territorial do direito de residência

O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

 

Artigo 19.º – Direitos conexos dos familiares do cidadão da União

Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência ou do direito de residência permanente no território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

 

Artigo 20.º – Igualdade de tratamento

1 – Os cidadãos da União que residam no território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.

2 – Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.

3 – Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou no território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º

4 – Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

 

Jurisprudência

Tribunal de Justiça da União Europeia – Os cidadãos da União economicamente inativos que se deslocam para outro Estado-Membro com o único objetivo de beneficiar de apoio social podem ser excluídos de determinadas prestações sociais. … Por conseguinte, para apreciar se os cidadãos da União, economicamente não ativos, na situação dos recorrentes no processo principal, cuja duração de residência no Estado‑Membro de acolhimento é superior a três meses, mas inferior a cinco anos, podem almejar uma igualdade de tratamento com os cidadãos desse Estado‑Membro no que respeita ao direito a prestações sociais, há que examinar se a residência desses cidadãos respeita as condições do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38. Entre essas condições figura a obrigação de o cidadão da União economicamente não ativo dispor de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família. Admitir que pessoas que não beneficiam de um direito de residência nos termos da Diretiva 2004/38 possam reclamar um direito a prestações sociais nas mesmas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais iria contra o objetivo da referida diretiva, enunciado no seu considerando 10, que visa evitar que os cidadãos da União nacionais de outros Estados‑Membros se tornem uma sobrecarga não razoável para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento. A este respeito, importa acrescentar que, relativamente à condição de dispor de recursos suficientes, a Diretiva 2004/38 distingue entre, por um lado, as pessoas que exercem uma atividade profissional e, por outro, as que não a exercem. Segundo o artigo 7.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/38, o primeiro grupo de cidadãos que se encontra no Estado‑Membro de acolhimento dispõe do direito de residência sem ter de preencher mais nenhuma condição. Pelo contrário, quanto às pessoas que são economicamente inativas, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva exige que as mesmas satisfaçam a condição de dispor de recursos próprios suficientes. Por conseguinte, importa declarar que o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2004/38 se destina a impedir que os cidadãos da União economicamente inativos utilizem o sistema de proteção social do Estado‑Membro de acolhimento para financiar a sua subsistência… Acórdão de 11-11-2014, no Processo C-333/13

 

O Tribunal Constitucional decide: a)  Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP;

  1. b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP. Acórdão n.º 141/2015 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º 136/14.

 

O Tribunal Constitucional decide: a) Não conhecer da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; b) Não declarar a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; c) Declarar a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, por violação do princípio da proporcionalidade. Acórdão n.º 296/2015 do Tribunal Constitucional, no Processo n.º 1057/14.

 

Ver: Lei n.º 26/2017, de 30 de maio – Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas; Lei n.º 27/2017, de 30 de maio – Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores; Lei n.º 29/2017, de 30 de maio – Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. 

Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho – Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção (Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio – Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção): “De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.”. O Artigo 6.º, sobre condições de atribuição, versa: “1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Possuir residência legal em Portugal; b) (Revogada.) c) …”. A redacção anterior, do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho: “1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende de o requerente, à data da apresentação do requerimento, cumprir cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: a) Possuir residência legal em Portugal há, pelo menos, um ano, se for cidadão nacional ou nacional de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia; b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos 3 anos, se for nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior; c)…”.

A Portaria n.º 253/2017, de 8 de agosto, procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do rendimento social de inserção, versando o n.º 3 do seu artigo 3.º sobre a forma/meio de comprovar a residência legal em Portugal.

 

 

 

Artigo 21.º – Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

 

 

 

Capítulo VIII   Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública

 

Artigo 22.º – Princípios gerais

1 – O direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.

2 – As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.

3 – As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.

4 – A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.

5 – A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado membro de origem e, eventualmente, a outros Estados membros informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.

6 – A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.

7 – Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior, estas são prestadas no prazo de um mês.

8 – São admitidos no território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Jurisprudência

Tribunal de Justiça da União Europeia – Proibição de saída do território nacional devido a uma condenação penal noutro país – Razões de ordem pública. Acórdão de 17 de Novembro de 2011, no Processo C-430/10

 

Tribunal de Justiça da União Europeia – O artigo 21.° TFUE e a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de um filho menor cidadão da União que está a seu cargo e que reside consigo no Estado Membro de acolhimento, pelo simples motivo de ter antecedentes penais.

O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe a recusa automática da concessão de uma autorização de residência ao nacional de um Estado terceiro, progenitor de filhos menores que são cidadãos da União e de quem tem a guarda exclusiva, pelo simples motivo de o interessado ter antecedentes penais, quando a referida recusa tiver como consequência impor a essas crianças o abandono do território da União. Acórdão de 13 de setembro de 2016, no Processo C-165/14.

 

Tribunal de Justiça da União Europeia – O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado Membro que impõe expulsar do território desse Estado Membro, para um Estado terceiro, um nacional desse Estado que foi objeto de uma condenação penal, ainda que este assegure a guarda efetiva de uma criança de tenra idade, nacional desse Estado Membro, onde reside desde o seu nascimento sem ter exercido o seu direito de livre circulação, quando a expulsão do interessado imponha a essa criança abandonar o território da União Europeia, privando a, assim, do gozo efetivo do essencial dos seus direitos enquanto cidadã da União. Todavia, em circunstâncias excecionais, um Estado Membro pode adotar uma medida de expulsão na condição de que esta se baseie no comportamento pessoal deste nacional de um Estado terceiro, o qual deve constituir uma ameaça real, atual e suficientemente grave que lese um interesse fundamental da sociedade desse Estado Membro, e que assente numa tomada em consideração dos diferentes interesses em presença, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Acórdão de 13 de setembro de 2016, no Processo C 304/14.

 

Tribunal de Justiça da União Europeia – (Direito de residência e alegações de crimes de guerra) A necessidade de uma restrição da liberdade de circulação e de residência de um cidadão da União ou de um membro da sua família, suspeito de ter participado, no passado, em crimes de guerra, deve ser apreciada caso a caso. Essa avaliação implica uma ponderação, por um lado, da ameaça representada pela pessoa em causa para os interesses fundamentais da sociedade de acolhimento, e, por outro, da proteção dos direitos dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias. Acórdão de 2 de maio de 2018, nos Processos apensos C-331/16 e C-336/16.

 

 

 

Artigo 23.º – Protecção contra o afastamento

1 – Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão no território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no País e a importância dos laços com o seu país de origem.

2 – Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito a residência permanente não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.

3 – Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

 

https://www.youtube.com/watch?v=Yrv2DbJuE_8

Tribunal de Justiça da União Europeia – Os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado‑Membro para o qual se deslocou um cidadão da União Europeia, nacional de outro Estado‑Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado‑Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido desde último Estado‑Membro, entregar‑lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, desde que esse Estado‑Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.

Na hipótese de um Estado‑Membro receber um pedido de um Estado terceiro para a extradição de um nacional de outro Estado‑Membro, o primeiro Estado‑Membro deve verificar se a extradição não viola os direitos consagrados no artigo 19.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União EuropeiaAcórdão de 6 de setembro de 2016, no Processo C‑182/15.

 

Tribunal de Justiça da união Europeia – «Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Diretiva 2008/115/CE — Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros — Residência de um nacional de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro não obstante uma proibição de entrada nesse Estado — Legalidade de uma decisão de revogação de um certificado de registo e de uma segunda decisão de afastamento do território — Possibilidade de invocar, por via de exceção, a ilegalidade de uma decisão anterior — Obrigação de tradução»

… as Diretivas 2004/38 e 2008/115 não se opõem a que uma decisão de regresso de um cidadão da União, como a que está em causa no processo principal, seja adotada pelas mesmas autoridades e segundo o mesmo procedimento que uma decisão de regresso de um nacional de país terceiro em situação irregular, prevista no artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115, desde que sejam aplicadas as medidas de transposição da Diretiva 2004/38 que seriam mais favoráveis ao referido cidadão da União. Acórdão de 14 de setembro de 2017, no Processo C‑184/16.

 

Tribunal de Justiça da União Europeia – «Reenvio prejudicial – Cidadania da União Europeia – Direito de circular e de residir livremente no território dos Estados Membros – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 28.º, n.º 3, alínea a) – Proteção reforçada contra o afastamento – Condições – Direito de residência permanente – Residência no Estado Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a decisão de afastamento do território do Estado Membro em causa – Período de prisão – Consequências quanto à continuidade da residência de dez anos – Relação com a apreciação global de um vínculo de integração – Momento em que ocorre a referida apreciação e critérios a ter em conta aquando da mesma»

…o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: 1) O artigo 28.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, …, deve ser interpretado no sentido de que o benefício da proteção contra o afastamento do território prevista na referida disposição está subordinado à condição de o interessado dispor de um direito de residência permanente, na aceção dos artigos 16.º e 28.º, n.º 2, dessa diretiva. 2) O artigo 28.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um cidadão da União que está a cumprir uma pena privativa de liberdade e contra o qual uma decisão de afastamento é adotada, a condição de ter «residido no Estado Membro de acolhimento durante os dez anos precedentes», enunciada nessa disposição, pode ser satisfeita na medida em que uma apreciação global da situação do interessado, tendo em conta a totalidade dos aspetos pertinentes, leve a considerar que, apesar da referida privação de liberdade, os vínculos de integração que unem o interessado ao Estado Membro de acolhimento não foram quebrados. Entre estes aspetos figuram, nomeadamente, a força dos vínculos de integração criados com o Estado Membro de acolhimento antes da privação de liberdade do interessado, a natureza da infração que justificou o período de privação de liberdade incorrido, as circunstâncias em que foi cometida e a conduta do interessado durante esse período. 3) O artigo 28.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a questão de saber se uma pessoa satisfaz a condição de ter «residido no Estado Membro de acolhimento durante os 10 anos precedentes», na aceção da referida disposição, deve ser apreciada na data em que a decisão de afastamento inicial é adotada. Acórdão de 17 de abril de 2018, nos Processos apensos C 316/16 e C 424/16.

 

 

 

 

 

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