A família do primeiro quartel do século XXI não é a mesma que foi pensada pelo legislador de 1966.
As fontes das relações jurídicas familiares continuam a ser o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção (artº 1578º do Código Civil).
Mas são incontornáveis realidades novas como a união de facto e o apadrinhamento civil.
O casamento é uma realidade distinta, porque passou a poder ser celebrado entre pessoas do mesmo sexo, na definição do artº 1577º do Código Civil, que passou a dispor o seguinte:
“Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.”
Portugal passou a ser, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9/2010, de 31 de Maio, um dos países do mundo em que é admissível o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A Lei nº 9/2001, de 31 de Maio veio redefinir o casamento como sendo «o contrato celebrado entre duas pessoas, que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida» (artº 1577º do Código Civil).
Para além de ter alterado a definição de casamento, o legislador estabeleceu, no artº 1º do referido diploma que «a presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo».
Mudança de sexo
Têm legitimidade para requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.