O direito da comunicação e o direito da informação assumiram uma importância enorme na sociedade moderna.

O sistema mediático alterou-se, passando a funcionar em rede.

Os danos que no século passado eram causados por uma noticia ou por um artigo de opinião são hoje ampliados pelos outros meios de comunicação social e pelas redes sociais.

No tempo em que estas não existiam, cada meio guardava os seus exclusivos e não copiava os dos outros.

 

Dispõe o artº 37º da Constituição da República dispõe o seguinte:

“1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

3 – As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

4 – A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

 

Em bom rigor a economia do preceito resume-se ao seguinte:

– ao recurso aos tribunais, sempre que alguém tenha violado, sem justificação, os princípios gerais do direito criminal;

– ao exercício do direito de resposta.

 

De outro lado, dispõe o artº 38º, sob a epígrafe de  Liberdade de imprensa e meios de comunicação social:

1 – É garantida a liberdade de imprensa.

2 – A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respetivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redação;

c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

3 – A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4 – O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

5 – O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.6 – A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

7 – As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

 

 

Finalmente, importa aludir ao disposto no artº 39º, que diz o seguinte:

 

1 – Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:

a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;

b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;

c) A independência perante o poder político e o poder económico;

d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;

e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social;

f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

2 – A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

 

A entidade reguladora é a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei nº 53/2005, de 8 de novembro.

 

O responsável por esta área é o nosso colega Miguel Reis, advogado e jornalista, que foi membro do Conselho de Imprensa e da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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