1. Definições 

  1. SOCIEDADE – A Miguel Reis & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL, registada na Ordem dos Advogados sob o nº 5/93. 
  2. Relativamente às prestações de serviços processadas no Brasil a expressão sociedade refere-se à sociedade Miguel Reis Advogados Associados, registada na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo 
  3. QUADRO DE ADVOGADOS DA SOCIEDADE – Os advogados que desenvolvem a sua atividade, nos escritórios das sociedades, como sócios, como associados, como prestadores de serviços ou como parceiros, incluindo os estagiários. 
  4. ADVOGADO – O advogado ou advogado estagiário que seja incumbido da prestação de um determinado serviço, a beneficio de um cliente; 
  5. DIREÇÃOO coletivo de advogados que, para além advogados individuais, como profissionais independentes, procura estudar e elaborar consensos sobre as questões jurídicas mais controversas. Exercem poderes de direção o advogado ou advogados que supervisam os trabalhos desenvolvidos, distribuem as tarefas relativas aos diversos dossiers e definem, em caso de dúvida do advogado indigitado, a estratégia a seguir, em cada caso concreto. 
  6. SECRETARIADO– A estrutura administrativa de suporte do escritório; 
  7.  CLLIENTES – As pessoas físicas e jurídicas ou seus representantes assistidas por qualquer dos advogados ou advogados estagiários que integrem o quadro  dos advogados da sociedade; 
  8. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – A prestação da atividade intelectual dos advogados no estudo das questões que lhe forem colocadas pelo cliente, a prestação de informação jurídica aos clientes, a prestação de atividades inerentes ao cumprimento do mandato, a prestação de atividades que sejam necessárias e adequadas ao acompanhamento das questões apresentadas ao advogado pelo cliente, a prestação de serviços de procuradoria legal, tanto individualmente como em equipas pluridisciplinares ou plurinacionais de Advogados e funcionários paralegais, sempre sob a direção da sociedade; 
  9. SERVIÇOS PRESTADOS – Todos os serviços de consultoria, de prática forense, de consulta de processos, verificação de documentos, de negociação, conciliação e arbitragem ou quaisquer outros em que intervenham os advogados, bem como os serviços próprios do secretariado. 
  10. Se, para a prestação de serviços forem necessárias prestações de serviços não jurídicos, devem os mesmos ser identificados de forma autónoma, se não for  viável a apresentação de contas de forma autónoma pela empresa de suporte. 
  11. SUPERVISÃO – Atividade da direção que consiste na verificação dos andamentos relativos ao tratamento de cada assunto, na recomendação de providências, na verificação do cumprimento das tarefas agendadas, na verificação de conformidade das intervenções com as regras internas e, especialmente, na adoção de medidas adequadas ao aperfeiçoamento constante da atividade dos advogados e do secretariado. 
  12. MANDATO – Contrato nos termos do qual os advogados a quem for outorgada procuração se obrigam a praticar atos jurídicos por conta do cliente. 
  13. NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS – Listagem discriminada dos  serviços prestados e das despesas internas e externas, imputadas a cada caso objeto da prestação de serviços; 
  14.  PROVISÃO – Adiantamento feito pelo ciente, por conta de despesas e honorários; 
  15. CONTA CORRENTE – Lista da síntese dos lançamentos a crédito e a débito imputados a determinado cliente. 
  16. FATURA Documento que titula o débito relativo a uma prestação de serviços; corresponde, no Brasil, a Nota Fiscal. 
  17. FUNÇÃO RESULTADO DA CAUSA – Elemento corretor do valor dos honorários, que tomará em consideração o valor da causa e o resultado obtido. 
  18. Quando usadas no plural as palavras e expressões anteriores terão o significado aí enunciado e afirmado também no plural. 

2. Da Sociedade 

  1. A sociedade Miguel Reis & Associados Sociedade de Advogados SP, RL rege-se pela lei portuguesa, nomeadamente pelo disposto no Código Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados e legislação complementar. 
  2. A sociedade Miguel Reis Advogados Associados rege-se pela lei brasileira, nomeadamente Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil , pelo seu Regulamento Geral e pelas disposições deste Provimento nº 112/2006 da OAB. 
  3. A sociedade é constituída pelos seus sócios associados, podendo associar à sua atividade outros advogados, nos termos dos estatutos e nas condições contratuais que com eles forem acordadas, sempre com respeito pelos respetivos estatutos locais. 
  4. A sociedade organiza os meios e as estruturas indispensáveis ao bom exercício da advocacia, de forma economicamente integrada, mas no respeito pela independência própria e pelas reservas de consciência de cada advogado. 
  5. Sem prejuízo da competência de supervisão da direção, a sociedade privilegia a advocacia liberal e, nesse plano, a relação de confiança pessoal entre o advogado e o cliente. 
  6. A supervisão referida na cláusula anterior tem como únicos objetivos o aperfeiçoamento de métodos de trabalho, a garantia do rigor no tratamento dos assuntos confiados aos advogados, o bom cumprimento dos prazos, a melhoria da diligência na prestação de serviços e, em geral, a manutenção e o aprofundamento de níveis de rigor e de qualidade superiores na prestação de serviços jurídicos. 
  7. Ressalvadas situações em que esteja em causa o bom cumprimento de normas legais ou deontológicas da advocacia, que possam pôr em causa, pela sua natureza o bom nome ou a credibilidade da sociedade, a supervisão não afetará, em nenhuma circunstância a liberdade dos advogados. 
  8. A sociedade organiza a intervenção dos advogados nas prestações de serviços que sejam solicitadas pelos clientes, em obediência aos seguintes princípios: 
  9. A prestação de serviços obedecerá às normas legais e deontológicas do exercício da advocacia e primará pela realização de um alto padrão de qualidade e diligência, respeitando, nomeadamente, as seguintes regras: 
  10. Os advogados deverão responder a todas as situações com prontidão, consciência e diligência; 
  11. Os advogados tudo farão por reduzir ao mínimo o tempo despendido em cada diligência, sem prejuízo das necessidades do estudo cuidado de cada caso; 
  12. Os advogados recusar-se-ão a aconselhar, representar ou agir sempre que se verifiquem conflitos de interesses, nos termos definidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados a que estejam vinculados. 
  13. Sem prejuízo do recurso à mediação, à conciliação e à arbitragem,  e sem que haja consentimento expresso de todas as partes envolvidas, não serão aceites por qualquer dos advogados prestações de serviços que possam pôr em causa a regra do ponto anterior. 
  14. Na organização e supervisão de todos os serviços prestados procurará a sociedade garantir elevados níveis de qualidade e precisão no tratamento dos assuntos confiados aos seus advogados. 
  15. Os serviços contratados com qualquer dos advogados têm-se como contratados com a sociedade com quem o contrato for formalizado, sem prejuízo das seguintes regras: 
  16. As sociedades – pessoas jurídicas – organizam, em conformidade com as respetivas leis locais, a prestação de serviços por advogados de diversas jurisdições, assumindo aquela que contrato com o cliente a obrigação específica de providenciar o sentido de a prestação se realizar da forma mais perfeita e eficaz que for possível. 
  17.  Nalgumas jurisdições, quando as leis locais o permitirem, a sociedade pode estabelecer relações com empresas não constituídas exclusivamente por advogados bem como contratar prestações de support service, tendo em vista, nomeadamente, a gestão documental, a prestação de serviços de tradução ou outros serviços não qualificados como serviços jurídicos mas essenciais ao desenvolvimento das prestações de serviços jurídicos. 
  18. As relações económicas relativas à prestação de serviços têm como exclusivos titulares a sociedade com quem foi formalizado o contrato e o cliente, devendo este proceder ao pagamento à sociedade de todas as contas que pela mesma lhe sejam apresentadas; 
  19. A titularidade do cliente nos ficheiros da sociedade é do advogado que estabeleceu o vínculo originário com ele cliente; 
  20. O facto de um cliente contactar originariamente um advogado não prejudica o direito de a sociedade, pela sua direção, ouvido o advogado titular, incumbir de determinadas tarefas um outro advogado, de acordo com as regras da boa gestão, visando a melhoria da diligência, a economia de meios ou o nível de especialização exigido para o caso concreto. 
  21. Os mandatos constantes das procurações outorgadas ao conjunto dos advogados ou a qualquer deles podem ser substabelecidos pelos mandatários em qualquer dos advogados que integre o quadro da sociedade, em respeito pela eficácia da intervenção, pela especial aptidão exigida para qualquer tarefas específica, pelos interesses de gestão da agenda ou por qualquer outro motivo relevante. 
  22. Se o caso exigir qualificações de especialidade, para as quais nenhum dos advogados tenha competência específica, a sociedade poderá contratar os serviços de advogado externo, com qualificações adequadas para o tratamento do assunto. 
  23. Deixando o advogado titular do cliente de integrar os quadros da sociedade, cessará a relação entre o cliente e a sociedade, sem prejuízo da obrigação de o primeiro pagar à segunda os honorários e despesas relativos aos serviços prestados antes da cisão. 
  24. No caso de um advogado deixar de integrar o quadro da sociedade, levará ele consigo todos os clientes de que seja titular, cessando as obrigações da sociedade e dos demais advogados que integrem o seu quadro para como esse cliente, se o cliente aceitar essa opção. 
  25. Sempre que se verifique essa situação, a sociedade comunicará o facto ao cliente, notificando-o para, no prazo de dez dias informar se pretende que os serviços jurídicos futuros lhe sejam prestados pelo advogado titular ou se, ao invés, pretende que eles sejam prestados pelos advogados que se mantêm na sociedade. 
  26. Se o cliente informar que pretende continuar a ser assistido pelos advogados que integram a sociedade, manter-se-á a relação desta com o mesmo. 
  27. A sociedade procede, pela sua direção e/ou pelos advogados que esta indicar, ouvido o titular,  à supervisão dos serviços prestados, à organização dos serviços administrativos indispensáveis ao eficiente tratamento dos casos confiados aos advogados, à cobranças das notas de despesas e honorários e à respetiva faturação e ao pedido de provisões para despesas e honorários relativos a prestações futuras. 
  28. Havendo divergências são elas dirimidas pelo coletivo, cabendo ao titular, ouvido o cliente, a palavra final sobre a estratégia a adotar. 

 

3. Dos Advogados 

  1. Os Advogados que integram o quadro da Sociedade podem ser: 
    1. Sócios; 
    2. Associados; 
    3. Associados Estagiários; 
    4. Parceiros estrangeiros. 
    5. Parceiros nacionais. 
  2. Os advogados exercem a sua atividade com respeito pelo estatuto da Ordem dos Advogados, a que estejam vinculados,  da legislação complementar aplicável e das normas deontológicas da advocacia. 
  3. O facto de os advogados exercerem a sua atividade de forma integrada e sujeitos a uma supervisão da direção da sociedade não pode, em nenhuma circunstância, prejudicar a sua independência e a sua liberdade. 
  4. Sem prejuízo dos casos de especial complexidade e daqueles relativamente aos quais releve a relação pessoal do advogado com o cliente ou do advogado com o processo, procurará a sociedade gerir os processos em termos que permitam reduzir ao mínimo as delongas e as hipótese de adiamento, por via da substituição dos advogados, de forma concertada com os titulares e os advogados em cada momento disponíveis. 
  5. A responsabilidade civil emergente da prática de atos próprios da é imputável exclusivamente ao advogado que houver cometido a falta que à mesma der causa, com exclusão dos demais. 
  6. A responsabilidade civil será garantida por seguros de responsabilidade civil profissional, de que são titulares os advogados e a sociedade. 

 

4. Da administração e da direção 

  1. À administração e à  direção jurídica  da sociedade importam, no essencial, dois grupos de competências: 
    1. A competência de gestão da sociedade enquanto pessoa jurídica, titular da relação contratual com o cliente, a qual compete ao conselho de administração, nos termos dos estatutos; 
    2. A competência de gestão interna das prestações de serviços e da sua supervisão, que incumbe à direção jurídica, o advogado titular e ao advogado responsável pelo processo; 
  2. Aos órgãos da administração competem as atribuições próprias, constantes dos estatutos e da lei, incumbindo a direção jurídica a quem os respetivos poderes sejam conferidos pelos estatutos ou por deliberações sociais. 
  3. Os poderes de administração podem ser delegados em sócios, associados ou outros colaboradores, por procuração ou deliberação social,  contanto que ela não seja da totalidade dos poderes. 
  4. Os poderes de gestão interna das prestações e de supervisão dos escritórios podem ser delegados em qualquer dos advogados, por instrução interna ou por agendamento. 
  5. A delegação de poderes pode ser feita em advogado que não seja sócio ou, se não se tratar de poderes com conteúdo estritamente jurídico em não advogado. 

 

5. Do secretariado 

  1. O secretariado é constituído por uma equipa de pessoas a quem incumbe todo o apoio administrativo à equipa de advogados e a gestão documental dos escritórios. 
  2. O secretariado funciona sob a superintendência de um(a) secretário(a)-geral. 
  3. Os elementos do secretariado estão obrigados a segredo profissional, nos termos aplicáveis aos empregados forenses. 
  4. Sem prejuízo das o obrigações especificas dos advogados, estabelecidas neste documento ou em outros normativos,  incumbem, especialmente, aos elementos do secretariado as seguintes atribuições: 
  5. A organização de toda a documentação processada  no escritório e o respetivo tratamento; 
  6. A comunicação aos clientes dos factos e documentos relevantes que lhe sejam indicados pelos advogados; 
  7. O pagamento tempestivo das despesas que houverem de ser pagas para a boa tramitação dos assuntos confiados aos advogados; 
  8. A cobrança das provisões e dos valores das notas de honorários e despesas bem como das fatiuras apresentadas aos clientes e o respetivo processamento informático; 
  9. A organização de todo o back-office em termos que permitam a boa utilização da informação pelos advogados e o acesso à informação essencial por parte dos clientes.

 

6. Dos clientes 

  1. A qualidade de cliente adquire-se na primeira consulta de uma pessoa física ou jurídica com um advogado dos que integrem o quadro da sociedade, salvo se houver conflito de interesses que impeça a aceitação de mandato. 
  2. Se o conflito de interesses for detetado apenas depois de aceite o mandato, deverá ser o facto comunicado ao cliente, resolvendo-se o mesmo de acordo com as regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados. 
  3. A sociedade reconhece aos clientes o direito de exigir que os seus casos sejam tratados de forma zelosa e desenvolverá todas as diligências adequadas à realização desse interesse. 
  4. Os clientes têm direito a informação completa e pontual sobre o andamento de todas as questões confiadas aos advogados. 
  5. Os clientes têm direito de acesso à informação sobre o andamento dos seus assuntos, podendo aceder diretamente à base de dados que contém tal informação, mediante o fornecimento de uma palavra-chave. 
  6. Os clientes obrigam-se a fornecer aos advogados todas as informações relevantes para a execução da prestação de serviços, os respetivos documentos e os meios de prova adequados ao caso. 
  7. Os clientes obrigam-se a comparecer, em tempo útil ou na data e hora que lhe for indicada, nos escritórios da sociedade, sempre que seja julgada necessária a sua presença para o tratamento de questões pendentes. 
  8. Os clientes obrigam-se a guardar segredo sobre as comunicações que lhe forem feitas pelos advogados e sobre os métodos de trabalho adotados, devendo abster-se de facilitar a terceiros o acesso à base de dados que lhes seja facultado. 
  9. Os clientes obrigam-se a prestar as provisões e a pagar as faturas que forem emitidas nos termos referidos nestas condições gerais. 
  10. Os clientes mandantes obrigam-se a indemnizar os advogados pelos prejuízos que eles sofrerem em consequência do cumprimento do mandato, sempre que tais prejuízos decorram de culpa grosseira dos clientes, nomeadamente na não prestação da informação indispensável ao cumprimento do mandato. 
  11. A prestação de serviços a que aludem estas condições gerais assenta, indispensavelmente, numa relação de confiança. Por isso, sempre que esta seja quebrada ou simplesmente abalada, têm tanto o cliente como os advogados o direito de pôr termo ao contrato, por declaração unilateral ou por revogação do mandato ou renúncia ao mandato. 

 

7. Da prestação de serviços jurídicos e do mandato 

  1. A prestação de serviços jurídicos  contratada com a  sociedade é realizada pelos  advogados e advogados estagiários. 
  2. A prestação de serviços jurídicos  inicia-se com a primeira consulta e terá a sequência que for aconselhada pelo advogado e aceite pelo cliente, sendo a aceitação tácita ou seja, não carecendo a aceitação de ser formalizada. 
  3. A prestação dos advogados, deve respeitar a lei e  as boas práticas da advocacia. 
  4. A prestação de serviços pode integrar o cumprimento de contrato de mandato ou desenvolver-se independentemente da existência de mandato, nas áreas que são próprias ou afins da advocacia. 
  5. A prestação de serviços pode incluir a contratação de serviços de terceiros indispensáveis ao bom tratamento do caso, nomeadamente os de peritos, avaliadores, técnicos contabilistas ou outros. 
  6. A contratação de serviços de terceiros dependerá sempre do prévio assentimento do cliente, presumindo-se tal assentimento se nada disser por escrito em resposta a pedido de tomada de posição enviado pela sociedade, por carta ou inserto na ficha do respetivo dossiê. 
  7.  A prestação de serviços abrange atos desenvolvidos sem mandato e atos desenvolvidos no cumprimento de mandato. Cabem no primeiro grupo todos os atos de consultoria jurídica, os atos próprios de advogado que possam ser praticados sem procuração, os atos próprios do secretariado, no exercício das funções que este tem na organização e todos os demais necessários ao bom cumprimento da Prestação de Serviços. 
  8. Todos os atos realizados no quadro da prestação de serviços são onerosos. 
  9. Aplicam-se aos atos realizados no quadro da prestação de serviços, sejam de que natureza forem, as regras constantes do artº 1161º do Código Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal ou as pertinentes normas dos regimes jurídicos da sede da Sociedade contratante. 
  10. Os mandatários podem deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas quando, nos termos do artº 1162º do Código Civil Português, seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta se conhecesse certas circunstâncias que não tenha sido possível comunicar-lhe em tempo útil. 
  11. Vale como comunicação ao cliente a inserção da informação na plataforma informática do escritório ou o envio de mail, fax ou de carta com correio normal. 
  12. As procurações são outorgadas em nome dos diversos advogados  indicados pela direção. Todavia cada um dos advogados é apenas responsável pelos atos de que for incumbido. 
  13. Por regra, as procurações deverão conter apenas poderes forenses gerais e poderes para apresentar e exigir o pagamento das custas de parte, bem como para dar do respetivo pagamento a devida quitação. 
  14. Em casos especiais, podem os Advogados aceitar procurações com poderes especiais ou agir, mediante instruções escritas do Cliente com mandato sem representação. 
  15. Sem prejuízo do disposto no artº 291º,3 do Código de Processo Civil Português, se o advogado agir em nome próprio, mas no interesse do cliente, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos atos que celebra. Porém, é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato, aplicando-se o disposto nos artºs 1180º a 1184º do Código Civil. 
  16. A renúncia ao mandato por parte de um administrador da sociedade implica a renúncia de todos os advogados, se tal estiver consignado na procuração. 

 

8. Da retribuição dos serviços prestados 

  1. Todos os serviços prestados são remunerados de acordo com as seguintes regras: 
    1. Os honorários são fixados em função do tempo útil despendido no estudo ou na execução das tarefas confiadas aos advogados de acordo com uma tabela de honorários/hora que toma em consideração a experiência de cada advogado para o exercício das tarefas próprias da profissão. 
    2. Os honorários abrangem o tempo despendido em atividades de estudo, definição estratégica, supervisão de peças forenses, reanálise da posição de cada processo em cada momento, organização de informação para os  clientes, conferências com os clientes, conferências com colegas ou com outras partes e quaisquer outras com interesse para o caso concreto. 
    3. Os honorários poderão ser fixados em verba fixa por caso, calculada, sempre em unidades de tempo, relativamente a processos típicos ou no quadro de acordos com empresas ou outras pessoas físicas ou jurídicas. 
    4. Não são imputados aos clientes, a título de honorários, os tempos de estudo de matérias novas que devam fazer parte da formação geral de cada advogado. 
  2.  São imputadas às contas dos clientes as seguintes despesas: 
    1. Tarifa de abertura de dossier, segundo valor fixo da Tabela de Honorários de Despesas, por cada dossier aberto, incluindo a preparação do dossier físico e a criação dos correspondentes registos informáticos; 
    2. Tarifa anual de manutenção, segundo valor fixo da Tabela de Honorários e Despesas, correspondente a um valor anual por dossier, que cobrirá as despesas de manutenção e vigilância do mesmo; 
    3. Tarifas de secretariado, segundo valor fixo da Tabela de Honorários e Despesas, correspondente a cada movimentação de correio dos tribunais, registo da sua entrada ou saída e processamento informático adequado; 
    4. Tarifas de correio, segundo valor fixo da Tabela de Honorários e Despesas, por cada peça de expediente expedida pelos serviços postais, incluindo o respetivo processamento informático; 
    5. Fotocópias, segundo valor fixo da Tabela de Honorários e Despesas, por página; 
    6. Transportes, correspondentes ao valor dos transportes públicos, aos quilómetros percorridos por valor da tabela oficial ou por valor a fixar relativamente ao uso de automóvel de aluguer sem condutor, ponderando o custo do aluguer, o custo dos combustíveis e o custo fiscal de tal utilização. 
    7.  Despesas imputáveis aos processos, devidamente justificadas por documentos. 
    8.  Taxas de justiça, custas judiciais e emolumentos que sejam pagos pela sociedade. 
    9. Quaisquer outras despesas indispensáveis à boa prestação dos serviços. 
  3. Os lançamentos processados a titulo de honorários e despesas dão origem a uma Nota de Honorários e Despesas que é enviada aos clientes. 
  4. A sociedade poderá solicitar a prestação prévia de provisões para honorários, despesas e honorários ou só despesas, devendo os clientes proceder a tal prestação no prazo que lhes for indicado. 
  5. As provisões são faturadas, em conformidade com a imposição legal e o consumo dos  seus valores é justificado por folhas de obra. 
  6. A emissão de uma fatura de provisão obriga ao seu pagamento, independentemente da prestação do serviço. 
  7. Havendo provisões, os valores da mesmas serão abatidos ao valor a pagar relativamente  às notas de honorários e despesas emitidas ou 
  8. Manter-se-ão as provisões para despesas futuras, devendo o cliente prestar nova provisão pelo valor que lhe seja solicitado. 
  9. A Sociedade emite faturas relativamente a todos os honorários e despesas, devendo as mesmas ser pagas no prazo de 30 dias e vencendo juros à taxa dos juros comerciais a partir da data do vencimento.
  10. No final de cada caso de negociação ou de contencioso e tomando em consideração o valor da mesma e o resultado obtido será debitada ao cliente uma verba de honorários denominada Função Resultado da Causa (FRC), que respeitará os limites da Tabela de Honorários e Despesas e tomará em consideração da dificuldade do assunto, a importância dos serviços prestados, os resultados obtidos e o praxe e estilo da comarca. 
  11. A FRC pode ser previamente negociada com o Cliente ou determinada pela sociedade, entre o  percentual de 1% e 20%. 
  12. Para além da FRC, pode a Sociedade contabilizar a final juros à taxa legal sobre as moras no pagamento das notas de honorários ou das faturas. 
  13. À  medida que forem prestados os serviços, serão emitidas  Notas de honorários e despesas, as quais serão enviadas aos clientes, acompanhadas de síntese das respetivas contas correntes, por fax, correio eletrónico ou correio normal. 
  14. As notas de honorários e despesas, bem como os extratos de conta corrente, devem ser verificados pelos clientes, que poderão apresentar reclamações das mesmas no prazo de quinze dias após a receção e independentemente do pagamento a que hajam procedido. 
  15. A prestação de provisões e o pagamento das notas de honorários e despesas deverão ser feitos, se outro não for indicado,  no prazo de oito dias a contar da receção. 
  16. Será sempre emitida fatura, nos termos da lei e no prazo legal de 5 dias.
  17. Os pagamentos são feitos exclusivamente no secretariado da sociedade, por depósito bancário, ou por transferência eletrónica, contra a emissão de nota de crédito, de recibo ou de fatura se a mesma não tiver sido emitida. 

 

9. Das situações de incumprimento 

  1. O não cumprimento das regras relativas à prestação de provisões e ao pagamento de notas de honorários e despesas confere aos advogados ou à direção da sociedade, pelos advogado que a assumirem ou por quem representar o cliente, o direito de renunciar aos mandatos. 
  2. A falta de prestação de provisões no prazo indicado, desonera os advogados dos pagamentos de quaisquer despesas, mesmo dos que sejam essenciais ao bom andamento do caso. 
  3. As notas de honorários e despesas não reclamadas, no prazo acima indicado,  e os extratos de conta corrente que haja sido notificados aos clientes e que não sejam reclamados no prazo de quinze dias originam faturas que têm vencimento imediato, se não tiverem sido provisionadas. 
  4. Em caso de incumprimento das regras relativas ao pagamento de provisões e dos valores das notas de honorários e despesas e de renúncia aos mandatos, a sociedade entregará ao cliente os documentos indispensáveis à defesa dos seus interesses, sem prejuízo do disposto no artº 101º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal. 
  5. Aplica-se ao contrato de prestação de serviços jurídicos consumado com a adesão a estas cláusulas gerais, a lei portuguesa, nomeadamente o regime do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro, devendo as citações ser realizadas no endereço indicado na ficha de cliente. 
  6.  O foro competente para dirimir os litígios entre a sociedade e os clientes é o foro cível da comarca de Lisboa, com exclusão de qualquer outro, exceto se se houver convenção em contrário em cláusulas especiais. 
  7. Em caso de incumprimento das condições de pagamento que obriguem a sociedade a recorrer aos tribunais, obrigam-se os clientes a pagar os honorários e despesas relativos à ação de cobrança, fixando-se os honorários nos valores  estabelecidos na Portaria 150/2002, de 19 de Fevereiro (valores dos honorários em processos com apoio judiciário) . 
  8. A falta de pagamento das faturas no prazo de 30 dias confere à sociedade o direiito de promover a renuncia aos mandatos e de  peticionar o pagamento por via judicial, nomeadamente por recurso ao mecanismo da injunção.

 

 

Lisboa, março de 2019 

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