Código Civil – Normas relevantes referentes ao contrato de mútuo

 

Artigo 1142.º Noção

 

Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

 

Artigo 1143.º Forma

 

Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário.

 

Artigo 1144.º Propriedade das coisas mutuadas

 

As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.

 

Artigo 1145.º Gratuidade ou onerosidade do mútuo

 

1 – As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.

 

2 – Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.ºVer jurisprudência

 

Artigo 1146.º Usura

 

1 – É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.

 

2 – É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima do juro legal, conforme exista ou não garantia real.

 

3 – Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

 

4 – O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º

 

Artigo 1147.º Prazo no mútuo oneroso

 

No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

 

Artigo 1148.º Falta de fixação de prazo

 

1 – Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.

 

2 – Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.

 

3 – Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.

 

4 – A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.

 

Artigo 1149.º Impossibilidade de restituição

Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.

 

Artigo 1150.º Resolução do contrato

 

O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.

 

Artigo 1151.º Responsabilidade do mutuante

 

É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º

 

 

Artigo 781.º Dívida liquidável em prestações

 

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de toda

 

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