Código Civil – Normas relevantes referentes ao contrato de mútuo
Artigo 1142.º Noção
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
Artigo 1143.º Forma
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2.500 se o for por documento assinado pelo mutuário.
Artigo 1144.º Propriedade das coisas mutuadas
As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.
Artigo 1145.º Gratuidade ou onerosidade do mútuo
1 – As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida.
2 – Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.ºVer jurisprudência
Artigo 1146.º Usura
1 – É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real.
2 – É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7% ou a 9% acima do juro legal, conforme exista ou não garantia real.
3 – Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
4 – O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º
Artigo 1147.º Prazo no mútuo oneroso
No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.
Artigo 1148.º Falta de fixação de prazo
1 – Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento.
2 – Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias.
3 – Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes.
4 – A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.
Artigo 1149.º Impossibilidade de restituição
Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.
Artigo 1150.º Resolução do contrato
O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.
Artigo 1151.º Responsabilidade do mutuante
É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º
Artigo 781.º Dívida liquidável em prestações
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de toda