Portugal e o Brasil concluíram,  em 1994, um acordo sobre a Segurança Social.

Aqui o reproduzimos:

Segurança Social

 

Resolução da Assembleia da República n.º 54/94, de 27 de Agosto, Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo

Resolução da Assembleia da República nº 54

Aprova o Acordo de Segurança Social ou de Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo.

Aprova o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil e respectivo Ajuste Administrativo.

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 164º, alínea j), e artigo 169º, Nº 5, da Constituição, aprovar o Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, bem como o respectivo Ajuste Administrativo, assinados em Brasília em 7 de Maio de 1991, cujos textos originais seguem em anexo a presente resolução.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Acordo de segurança social ou seguridade social entre o governo da República portuguesa e o governo da República federativa do Brasil

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de Outubro de 1969 existente entre Portugal e o Brasil, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições introduzidas nas legislações de segurança social e seguridade social, acordam nas seguintes disposições:

Título I Disposições gerais e legislação aplicável

Artigo 1.º

1 – Para efeitos de aplicação do presente Acordo:

a) «Legislação» designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no artigo 2º;

b) «Trabalhador» designa quer o trabalhador activo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade;

c) «Beneficiário» designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente, quer os respectivos dependentes;

d) «Dependente» designa a pessoa assim qualificada pela legislação de seguridade social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de segurança social portuguesa;

e) «Autoridade competente» designa o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social ou de seguridade social;

f) «Entidade gestora» designa quer a instituição competente incumbida da aplicação da legislação referida no artigo 2º quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação;

g) «Período de seguro» designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes, tal como são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados como cumpridos;

h) «Benefícios», «prestações», «pensões» ou «rendas» designam os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstos pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, actualizações ou suplementos e as indemnizações em capital que os possam substituir.

2 – Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

Artigo 2.º

1 – O presente Acordo aplicar-se-á:

i)Em Portugal, à legislação relativa:

a) Ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;

b) Aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

c) As prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde, em conformidade com a Lei Nº 56/1979, que institui o Serviço Nacional de Saúde;

d) Ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

II) No Brasil, à legislação sobre o regime geral de seguridade social, relativamente a:

a) Assistência médica;

b) Velhice;

c) Incapacidade laborativa temporária;

d) Invalidez;

e) Tempo de serviço;

f) Morte;

g) Natalidade;

h) Salário-família;

i) Acidente de trabalho e doenças profissionais.

2 – O presente Acordo aplicar-se-á igualmente à legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

3 – Aplicar-se-á também à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de segurança social ou seguridade social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação.

Artigo 3.º

1 – O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no artigo 2º, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2 – As pessoas mencionadas no parágrafo precedente terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no artigo 2º.

Artigo 4.º

1 – Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em actividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

2 – O princípio estabelecido no parágrafo precedente será objecto das seguintes excepções:

a) O trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada num dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de 60 meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo imprevisível além desse prazo, poder-se-á excepcionalmente manter, no máximo de mais 12 meses, a aplicação da legislação do primeiro Estado Contratante, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) O pessoal de voo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

c) Os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio.

3 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as excepções enumeradas no parágrafo 2.

Artigo 5.º

1 – Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das missões diplomáticas e representações consulares dos Estados Contratantes ficam sujeitos à legislação do Estado a que pertencem, exceptuados os cônsules honorários, que ficam sujeitos à legislação do Estado da residência.

2 – Os demais funcionários, empregados e trabalhadores ao serviço das missões diplomáticas e repartições consulares ou ao serviço pessoal de um dos seus membros ficam sujeitos à legislação do Estado em cujo território exerçam actividade, sempre que dentro dos 12 meses seguintes à sua contratação não optem, com autorização, em cada caso, da autoridade competente do referido Estado, pela legislação do Estado Contratante a cujo serviço se encontram.

Artigo 6.º

1 – Uma pessoa que faça jus num Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no artigo 2º conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2 – Uma pessoa que, por haver-se transferido do território de um Estado Contratante para o do outro Estado, teve suspensas as prestações previstas na legislação referida no artigo 2º poderá, a pedido, readquiri-las em virtude do presente Acordo, respeitadas as normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à segurança social ou seguridade social.

Título II Disposições relativas às prestações

Artigo 7.º

1 – Uma pessoa vinculada à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito à assistência médica, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.

2 – Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, terão direito a assistência médica no outro Estado em que residem.

3 – O titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante bem como os seus dependentes conservarão o direito à assistência médica quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.

4 – A extensão e as modalidades da assistência médica prestada pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado. Não obstante, a duração da assistência médica será a prevista pela legislação do Estado a cuja segurança social ou seguridade social esteja vinculado o interessado.

5 – As despesas relativas à assistência médica de que trata este artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indemnizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em ajuste administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão igualmente renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.

Artigo 8.º

1 – Para efeitos de dar por cumprido o período de carência ou de garantia com vista à aquisição do direito às prestações pecuniárias por doença e maternidade, nos termos da legislação de um Estado Contratante, serão tidos em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado.

2 – Uma pessoa que tenha completado num Estado Contratante o período de carência ou de garantia necessário à concessão das prestações pecuniárias por doença e maternidade manterá no outro Estado o direito a essas prestações, salvo se a referida pessoa tiver direito a prestações idênticas nos termos da legislação deste último Estado.

Artigo 9.º

1 – Para efeitos de aplicação da legislação portuguesa, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, excepto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.

2 – Para efeitos de aplicação da legislação brasileira, uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte.

No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que estes períodos correspondam ao exercício efectivo de uma actividade profissional em Portugal.

Artigo 10.º

Para efeitos de aplicação das legislações portuguesa e brasileira, serão tidas em conta as seguintes regras:

1) Quando, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos numa profissão regulada por um regime ou lei especial de segurança social ou seguridade social, somente poderão ser totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado;

2) Sempre que num Estado Contratante não existir regime ou lei especial de segurança social ou seguridade social para a referida profissão, só poderão ser considerados, para concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado, sob o regime de segurança social ou seguridade social nele vigente. Se, todavia, o interessado não obtiver o direito às prestações do regime ou lei especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral;

3) Para totalização dos períodos de seguro, cada Estado Contratante tomará em conta os períodos cumpridos nos termos da legislação do outro Estado, desde que não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

Artigo 11.º

As prestações a que as pessoas referidas no artigo 9º e artigo 10º do presente Acordo ou seus dependentes têm direito, em virtude da legislação de cada um dos Estados Contratantes, em consequência ou não da totalização dos períodos de seguro, serão liquidadas nos termos da sua própria legislação, tomando em conta, exclusivamente, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado.

Artigo 12.º

Quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora desse último Estado.

Artigo 13.º

Para efeitos da concessão das prestações familiares e dos auxílios de natalidade e funeral previstos, respectivamente, nas legislações portuguesa e brasileira, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.

Artigo 14.º

1 – Uma pessoa vinculada a segurança social ou seguridade social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, e cujos dependentes residem ou recebem educação no território do outro Estado, tem direito, em relação aos referidos dependentes, ao abono de família ou salário-família de acordo com a legislação do primeiro Estado.

2 – Uma pessoa residente no território de um Estado Contratante a quem foi aplicada a legislação do outro Estado em conformidade com as disposições do presente Acordo tem direito ao abono de família ou salário-família ao abrigo da legislação do último Estado.

Artigo 15.º

Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

Título III Disposições diversas

Artigo 16.º

1 – As modalidades de aplicação do presente Acordo serão objecto de um ajuste administrativo a estabelecer pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes.

2 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adoptadas para a aplicação do presente Acordo e as alterações que sejam introduzidas nas respectivas legislações em matéria de segurança social ou seguridade social.

Artigo 17.º

1 – As autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes prestar-se-ão assistência recíproca para a aplicação do presente Acordo.

2 – Os exames médicos solicitados pela entidade gestora de um Estado Contratante relativamente a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado serão levados a efeito pela entidade gestora deste último, a pedido e por conta daquela.

Artigo 18.º

1 – Sempre que as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de conceder prestações pecuniárias em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país.

2 – Quando o pagamento for efectuado na moeda do outro país, a conversão será feita à menor taxa de câmbio oficial vigente no Estado cuja entidade gestora efectuar o pagamento.

Artigo 19.º

1 – As isenções de direitos, de taxas e de impostos estabelecidas em matéria de segurança social ou seguridade social pela legislação de um Estado Contratante aplicar-se-ão também para efeito do presente Acordo.

2 – Todos os actos e documentos que tiverem de ser produzidos em virtude do presente Acordo ficam isentos de vistos e legalização por parte das autoridades diplomáticas e consulares e de registo público, sempre que tenham tramitado por uma das entidades gestoras.

Artigo 20.º

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos Estados Contratantes comunicar-se-ão directamente entre si e com os beneficiários ou seus representantes.

Artigo 21.º

1 – Os pedidos, documentos e recursos a apresentar perante uma instituição ou jurisdição competente de um Estado Contratante serão tidos como apresentados em tempo, mesmo quando o forem perante a instituição ou jurisdição correspondente do outro Estado, sempre que a sua apresentação for efectuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado competente.

2 – O requerimento de prestações nos termos do presente Acordo apresentado a uma entidade gestora de um Estado Contratante salvaguarda os direitos do requerente nos termos da legislação do outro Estado, desde que o interessado solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação deste último Estado.

3 – Se um requerente apresentar o pedido de prestações à entidade gestora de um Estado Contratante e não restringir especificamente o pedido das prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também os direitos do interessado nos termos da legislação do outro Estado.

Artigo 22.º

As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes e as entidades gestoras em matéria de segurança social ou seguridade social do outro Estado.

Artigo 23.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão, de comum acordo, as divergências e controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acordo.

Artigo 24.º

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes dos Estados Contratantes designarão os organismos de ligação que julgarem convenientes em ajuste administrativo.

Título IV Disposições finais

Artigo 25.º

Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, a qual se dará, concomitantemente com o Ajuste Administrativo, 30 dias após a data de recepção da segunda das notificações.

Artigo 26.º

1 – O presente Acordo terá a duração de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor. Considerar-se-á tacitamente prorrogado por iguais períodos, salvo denúncia notificada por via diplomática pelo governo de qualquer dos Estados Contratantes pelo menos três meses antes da sua expiração.

2 – Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, do Ajuste Administrativo e normas de procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos e em vias de aquisição.

Artigo 27.º

O presente Acordo substitui o Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Governo de Portugal e o Governo da República Federativa do Brasil em 17 de Outubro de 1969, ficando salvaguardados os direitos adquiridos constituídos ao abrigo do Acordo ora substituído.

Feito em Brasília em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

 

 

Ajuste administrativo ao acordo de segurança social ou seguridade social entre o governo da República portuguesa e o governo da República federativa do Brasil

Nos termos do artigo 16º do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil de Maio de 1991, as autoridades competentes, portuguesa e brasileira, estabelecem o seguinte Ajuste Administrativo para a aplicação do Acordo:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Para efeitos de aplicação do presente Ajuste, são tomadas em conta as definições constantes do artigo 1º do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, doravante designado por Acordo.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação do Acordo e do presente Ajuste, os seguintes organismos foram designados como entidades gestoras:

1) Em Portugal:

a) No continente:

i)Para as prestações pecuniárias relativas a doença e maternidade e prestações familiares, o centro regional de segurança social onde o segurado esteja inscrito;

ii) Para as prestações de assistência médica, a administração regional de saúde que abranja a área de residência ou de estada do beneficiário;

iii) Para as prestações relativas a invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de Pensões, Lisboa;

iv) Para as prestações de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

b) Na Região Autónoma dos Açores:

i)Para as prestações referidas em A), i) e iii), a Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo;

ii) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde, Angra do Heroísmo;

iii) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

c) Na Região Autónoma da Madeira:

i)Para as prestações referidas em A), i) e iii), a Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;

ii) Para as prestações referidas em A), ii), a Direcção Regional de Saúde Pública, Funchal;

iii) Para as prestações referidas em A), iv), a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, Lisboa;

2) No Brasil:

a) O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – concessão e manutenção dos benefícios (prestações pecuniárias), perícias médicas, reabilitação e readaptação profissional, arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias;

b) O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) – prestação de assistência à saúde (médica, odontológica, farmacêutica, ambulatorial e hospitalar);

3)Para os demais casos são competentes as entidades gestoras que o forem nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

1 – Nos termos e para os fins do artigo 24º do Acordo, os organismos seguintes foram designados como organismos de ligação:

a) Em Portugal – o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social (DRICSS);

b) No Brasil – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2 – Os organismos de ligação tomarão as medidas necessárias para a aplicação do Acordo e do Ajuste, bem como para informação aos beneficiários sobre os direitos e obrigações deles decorrentes.

3 – Os organismos de ligação comunicam-se mutuamente todas as informações necessárias para efeitos de aplicação do Acordo e do Ajuste.

CAPÍTULO II
Disposições administrativas respeitantes à determinação da legislação aplicável

Artigo 4.º

1 – Nos casos previstos no artigo 4º, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a entidade gestora do Estado cuja legislação é aplicável emitirá, a pedido da empresa a que esteja vinculado o trabalhador, um certificado do qual conste que este continua sujeito à legislação do referido Estado.

2 – Se vários trabalhadores forem enviados pela mesma empresa situada num Estado Contratante para trabalhar temporariamente no território do outro Estado, emitir-se-á um certificado colectivo.

3 – O certificado será remetido, em dois exemplares, ao organismo de ligação do outro Estado.

4 – Para aplicação do artigo 4º, parágrafo 2, alínea a), do Acordo, a empresa a cujo serviço se encontre o trabalhador deverá solicitar que este continue sujeito à legislação do Estado que o envia. O pedido, em formulário próprio, deverá ser apresentado à autoridade competente deste último Estado, a qual solicitará à autoridade competente do outro Estado o necessário consentimento.

Artigo 5.º

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 4º, parágrafo 3, do Acordo, o trabalhador e a empresa solicitarão, através de requerimento devidamente fundamentado, à autoridade competente do Estado onde a empresa está situada a alteração do regime da legislação aplicável.

2 – Alcançado o consentimento da autoridade competente mencionada no parágrafo anterior, o requerimento será enviado à autoridade competente do outro Estado, a fim de ser obtido o comum acordo para a alteração requerida.

Artigo 6.º

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 5º, parágrafo 2, do Acordo, o funcionário, empregado ou trabalhador apresentará o pedido, em duplicado e antes de expirar o prazo nele referido, através da entidade empregadora, à autoridade competente do Estado em cujo território exerce actividade.

2 – Uma vez deferido ou indeferido o pedido, será dado conhecimento da decisão ao interessado, por intermédio da entidade empregadora, bem como, no caso de deferimento, à autoridade competente do Estado a cujo serviço o trabalhador se encontra.

CAPÍTULO III
Aplicação das disposições relativas às prestações

Artigo 7.º

Para efeitos de totalização dos períodos de seguro, quando necessária, nos termos do Acordo, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Os períodos de seguro que se levarem em conta para a totalização serão aqueles considerados como tais pela legislação do Estado Contratante no qual foram cumpridos;

b) Quando um período de seguro cumprido sob o regime de seguro obrigatório, em virtude da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período de seguro facultativo ou com um período de seguro sem prestação de serviços, em virtude da legislação do outro Estado Contratante, só o primeiro período será levado em consideração;

c) Quando um período de seguro sem prestação de serviços cumprido em um Estado coincida com o período similar no outro Estado, esse período será considerado somente pela entidade gestora do Estado à qual o trabalhador tenha ficado obrigatoriamente vinculado, em função da prestação de serviços imediatamente anterior ao período coincidente;

d) Não sendo possível determinar o momento exacto em que alguns períodos de seguro foram cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, será considerado que tais períodos não se sobrepõem aos creditados nos termos da legislação do outro Estado Contratante;

e) Quando os Períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante forem expressos em unidades de tempo diferentes das utilizadas pela legislação do outro Estado Contratante, a conversão necessária para efeitos de totalização efectuar-se-á segundo as regras em vigor no Estado que tiver necessidade de efectuar a conversão.

Artigo 8.º

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 7º, parágrafos 1 a 4, do Acordo, o beneficiário deverá obter, junto da entidade gestora do Estado Contratante a cuja legislação esteja vinculado, um certificado de direito às prestações. Este certificado, que deverá ser apresentado à entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada temporária ou de residência, deve mencionar o período máximo de concessão das prestações nos termos da legislação do Estado competente; caso contrário, manter-se-á válido enquanto a última entidade gestora não tiver recebido notificação da sua anulação.

2 – Em caso de necessidade imediata de assistência médica, poderá ser garantida transitoriamente, durante um período de três meses, às pessoas não portadoras do certificado referido no parágrafo anterior, observando-se, para o efeito, as seguintes disposições:

a) A entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência emitirá um certificado provisório do direito às prestações, com base na apresentação pelo beneficiário de documento de identificação ou outros elementos que indiciem a sua vinculação ao regime de segurança social ou seguridade social do outro país;

b) O beneficiário diligenciará, de imediato, no sentido de obter o certificado de direito a emitir pela entidade gestora do Estado competente;

c) A não apresentação do certificado à entidade gestora do Estado Contratante do lugar de estada ou de residência faz cessar o direito provisório à assistência médica para além do prazo acima referido, ressalvando-se os casos de absoluta necessidade de continuação da assistência;

d) As despesas de assistência médica concedida transitoriamente nas condições referidas nas alíneas anteriores serão suportadas pelo serviço ou sistema de saúde que abranger o beneficiário.

3 – Os organismos de ligação e as entidades gestoras dos Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias com vista a informar os beneficiários da conveniência de obter, antecipadamente, o certificado referido no parágrafo 1, em especial no caso de deslocação temporária ao território do outro país.

Artigo 9.º

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 7º, parágrafo 5, do Acordo e do artigo 8º do presente Ajuste, as despesas decorrentes de assistência médica serão reembolsadas anualmente pela entidade gestora a cujo regime está vinculado o trabalhador, na base de montantes convencionais per capita, nos termos seguintes:

a) O custo médio anual da assistência médica obtém-se dividindo o custo total da assistência médica prestada pelas entidades gestoras do país considerado às pessoas incluídas no âmbito do respectivo regime de segurança social ou seguridade social pelo número de pessoas abrangidas por este regime;

b) O montante convencional a reembolsar determina-se multiplicando o custo médio mensal da assistência médica no país considerado pelo número de meses ou fracções de meses compreendidos no período em que esteve aberto o direito à assistência médica em relação a cada pessoa a tomar em conta para efeitos de reembolso;

c) O montante global a reembolsar é determinado após cada ano civil pelo organismo que, em cada país, tenha a seu cargo a gestão financeira dos cuidados médicos.

2 – A apresentação de contas referentes às despesas de assistência médica prestada far-se-á, relativamente a cada ano civil, durante o 1º semestre do 2º ano seguinte ao do exercício a que as mesmas se referem.

3 – A respectiva liquidação, a fazer, se possível, por acerto de débitos, processar-se-á durante o semestre imediatamente a seguir, adoptando-se para fins de compensação e pagamento do saldo credor, se for o caso, o câmbio oficial vigente no primeiro dia útil do mês de Julho.

Artigo 10.º

Os gastos referentes a exames médicos e à determinação da incapacidade para o trabalho, bem como às despesas de viagem e outras decorrentes, serão reembolsados à entidade gestora que promoveu a realização dos exames pela entidade gestora por conta da qual foram realizados. O reembolso efectuar-se-á de acordo com a tabela de preços e com as normas aplicadas pela entidade gestora que promoveu a realização dos exames, devendo, para o efeito, ser apresentada nota que especifique os gastos efectuados.

Artigo 11.º

Os reembolsos previstos no artigo 9º e artigo 10º anteriores, bem como as comunicações necessárias para o efeito, serão efectuados por intermédio dos organismos de ligação.

Artigo 12.º

1 – O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante que faça valer o direito a prestações pecuniárias por doença e maternidade ocorrida durante uma estada ou residência no território do outro Estado Contratante apresentará imediatamente o seu pedido à entidade gestora do lugar de estada ou residência, juntando um certificado passado pelo médico assistente. Este certificado indicará a data inicial da incapacidade para o trabalho, a sua duração provável, bem como o respectivo diagnóstico.

2 – A entidade gestora do lugar de estada ou residência transmite sem demora toda a documentação clínica relativa à incapacidade para o trabalho à entidade gestora competente, que decidirá sobre a concessão das prestações.

Artigo 13.º

1 – O requerente que deseje fazer valer o direito a prestações nos termos do artigo 9º e artigo 10º do Acordo poderá apresentar o respectivo pedido à entidade gestora do Estado da sua residência, segundo as modalidades determinadas pela legislação deste mesmo Estado.

2 – Esse pedido será transmitido, em formulário próprio, à entidade gestora do outro Estado Contratante e dele constarão os elementos de identificação do requerente e dependentes a cargo, bem como as entidades gestoras a cujo regime o trabalhador esteve vinculado e as empresas a que prestou serviços em cada um dos referidos Estados.

3 – A entidade gestora competente do Estado de residência remeterá igualmente à entidade gestora do outro Estado um formulário de ligação, em dois exemplares, no qual se especificarão os períodos de seguro que o trabalhador pode fazer valer face à respectiva legislação, bem como os direitos que podem ser reconhecidos na base dos referidos períodos.

4 – Os elementos de identificação e habilitação constantes do formulário de ligação serão devidamente autenticados pela entidade gestora remetente, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário. O envio do formulário assim autenticado dispensa a entidade gestora remetente de enviar esses documentos.

5 – A entidade gestora à qual foi remetido o formulário de ligação a que se referem os parágrafos 3 e 4 do presente artigo determinará os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se for o caso, mediante a totalização dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes. A mesma entidade gestora devolverá, seguidamente, uma cópia do formulário de ligação juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.

6 – Uma vez recebido o formulário de ligação devidamente completado com todos os elementos de informação necessários, a primeira entidade gestora, havendo determinado. se for o caso, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação das duas partes, estabelecerá a sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informará desse facto a outra entidade gestora.

Artigo 14.º

1 – Sempre que um trabalhador ou um seu dependente, que não resida em Portugal ou no Brasil, solicite uma prestação, de harmonia com o disposto no artigo 9º e artigo 10º do Acordo, poderá apresentar o seu pedido à entidade gestora do país sob cuja legislação tenha estado segurado em último lugar.

2 – O pedido dirigido à entidade gestora de um país poderá ser recebido pela entidade gestora ou pelo organismo de ligação do outro país. Neste caso, o pedido em causa deve ser remetido à entidade gestora a quem se dirige com os elementos necessários à respectiva instrução e a indicação da data em que foi inicialmente recebido. Esta data será considerada válida para efeitos da legislação aplicável.

Artigo 15.º

1 – A qualificação e a determinação do grau de invalidez de um beneficiário competirá à entidade gestora que conceder a prestação.

2 – Se necessário, a entidade gestora do Estado que conceder a prestação poderá solicitar à entidade gestora do outro Estado os antecedentes e os documentos médicos do interessado que ela eventualmente possua.

3 – Para qualificar e determinar o grau de invalidez, a entidade gestora de cada Estado levará em conta os pareceres médicos emitidos pela entidade gestora do outro Estado. Todavia, a entidade gestora de cada Estado reserva-se o direito de fazer examinar o interessado por médico por ela designado.

4 – Os exames médicos dos beneficiários em situação de incapacidade temporária para o trabalho podem ser promovidos pelos organismos de ligação ou pela entidade gestora do país de estada temporária ou da residência do interessado antes de expirado o prazo fixado pela entidade gestora competente, independentemente de solicitação expressa do organismo de ligação ou da entidade gestora do outro país.

5 – O organismo de ligação ou a entidade gestora de cada país poderá tomar a iniciativa de fazer acompanhar os pedidos de reconsideração dos respectivos laudos médicos, independentemente de solicitação expressa do organismo ou entidade do outro país.

6 – Os exames médicos para instruir os pedidos de reconsideração serão realizados por junta médica ou, na impossibilidade da sua constituição, por médico diferente do que realizou o exame anterior.

7 – Fica dispensado o envio de registos, laudos e exames complementares, cujos dados clinicamente significativos constarão obrigatoriamente do laudo médico.

Artigo 16.º

Para efeitos de aplicação do artigo 14º do Acordo, o trabalhador deverá apresentar o pedido à entidade gestora competente, fazendo acompanhar tal pedido da documentação prevista na legislação aplicável.

Artigo 17.º

As disposições do presente Ajuste relativas à concessão das prestações por doença e maternidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, à concessão das prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas e finais

Artigo 18.º

1 – Em conformidade com o artigo 18º do Acordo, a entidade gestora portuguesa em matéria de pensões, em articulação com o organismo de ligação português, pagará estas prestações directamente aos interessados, sem prejuízo da comunicação mensal do número de pensionistas e valor global das pensões ao Instituto Nacional do Seguro Social. Para o efeito serão utilizados os meios internacionais de pagamento que se mostrem mais rápidos e eficazes.

2 – As prestações pecuniárias não mencionadas no número anterior devidas por uma entidade gestora portuguesa e beneficiários residentes no Brasil serão pagas directamente aos interessados.

3 – O organismo de ligação português pagará por conta do Instituto Nacional do Seguro Social brasileiro as prestações concedidas por esta entidade aos seus beneficiários residentes em Portugal.

4 – A devolução de montantes correspondentes a benefícios incluídos nas relações de pagamento mensais e não liquidadas no outro Estado Contratante será efectuada com a possível brevidade e será acompanhada da respectiva prestação de contas.

5 – Os organismos de ligação de ambas as Partes prestarão anualmente informações recíprocas sobre o processamento dos pagamentos referidos nos números anteriores.

Artigo 19.º

1 – E constituída uma Comissão Mista, de carácter técnico, cuja composição, sob proposta dos organismos de ligação, será aprovada pelas autoridades competentes, com as seguintes atribuições:

Resolver, de comum acordo, as dúvidas de interpretação e aplicação do Acordo e do presente Ajuste;

Aprovar normas de procedimento;

Propor alterações dos critérios de reembolso;

Resolver outras questões que lhe forem submetidas pelas autoridades Competentes.

2 – A Comissão Mista reunirá alternadamente em cada um dos países por iniciativa e sob proposta dos organismos de ligação.

Artigo 20.º

Os organismos de ligação e as entidades gestoras de ambos os Estados Contratantes prestam os seus bons ofícios na aplicação do Acordo e do presente Ajuste e procedem como se se tratasse da aplicação da sua própria legislação. O mútuo auxílio administrativo e, em princípio, gratuito. No entanto, as autoridades competentes podem acordar no reembolso de certas despesas.

Artigo 21.º

1 – Para efeitos de aplicação das disposições do presente Ajuste serão utilizados os formulários que forem estabelecidos de comum acordo pelos organismos de ligação dos Estados Contratantes.

2 – Se os pedidos de prestações não forem acompanhados dos documentos ou certificados necessários, ou se estes estiverem incompletos, a entidade gestora ou o organismo de ligação que receber o pedido poderá dirigir-se à entidade ou ao organismo de ligação do outro Estado Contratante a fim de completar a referida documentação.

Artigo 22.º

O presente Ajuste vigorará a partir da data de entrada em vigor do Acordo e terá a mesma duração.

Artigo 23.º

1 – O presente Ajuste substitui o Ajuste Complementar do Acordo de Previdência Social entre os Governos de Portugal e da República Federativa do Brasil, de 17 de Outubro de 1969.

2 – As normas de procedimento acordadas na vigência do Acordo e do Ajuste anteriores ficam revogadas, com excepção daquelas que se mostrem necessárias à adequada execução do presente Ajuste.

Feito em Brasília, em 7 de Maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo

Governo da República Federativa do Brasil:

 

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