Acesso à atividade de seguros e resseguros
Decreto-Lei n.º 84/2020
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente: Finanças
- Tipo de Diploma: Decreto-Lei
- Número: 84/2020
- Páginas:6 – 7
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/84/2020/10/12/p/dre
- SUMÁRIOAltera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2177
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 84/2020
de 12 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2177.
O presente decreto-lei procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no que respeita às regras aplicáveis às provisões técnicas, em cumprimento do dever de transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, relativa a esta matéria.
Com a publicação da retificação da referida diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia no dia 17 de setembro deste ano, promove-se, em concreto, a revisão da disposição específica relativa à componente nacional do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco, sendo reduzido o limiar do spread do país corrigido do risco de 100 para 85 pontos base.
Esta alteração permite às empresas de seguro um maior acesso à majoração aplicável ao ajustamento de volatilidade, relevante para os fluxos financeiros gerados pelos produtos de seguros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Procede à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
O artigo 98.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 98.º
[…]1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Para cada país, o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 %, da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 85 pontos base.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Promulgado em 2 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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