Procuradores europeus delegados
Decreto-Lei n.º 37-A/2021
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente: Justiça
- Tipo de Diploma: Decreto-Lei
- Número: 37-A/2021
- Páginas: 26-(2) a 26-(3)
- ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/37-A/2021/05/28/p/dre
- SUMÁRIOGarante a não redução remuneratória e o direito à proteção social nacional dos magistrados do Ministério Público nomeados Procuradores Europeus Delegados
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 37-A/2021
de 28 de maio
Sumário: Garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social nacional dos magistrados do Ministério Público nomeados Procuradores Europeus Delegados.
De harmonia com o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia e com a Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, que o adaptou à ordem jurídica interna, os Procuradores Europeus Delegados (PED) são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no Estatuto do Ministério Publico, exercem funções em território nacional e representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias nacionais em que corram termos processos penais por crimes relativamente aos quais aquela exerça a sua competência.
Por força do n.º 6 do artigo 96.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e do artigo 17.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, os PED gozam do direito à manutenção da cobertura da segurança social ao abrigo do regime nacional e, bem assim, da garantia de que a sua remuneração total não será inferior à que auferiam como magistrados do Ministério Público.
O Colégio da Procuradoria Europeia, através da Decisão 001/2020, de 29 de setembro de 2020, estabeleceu regras relativas às condições de emprego dos PED. O artigo 16.º dessa decisão prevê que, quando a remuneração líquida total de um PED for inferior à que auferiria na posição profissional de origem, aquele pode solicitar, ao diretor administrativo da Procuradoria Europeia, que lhe seja pago um complemento de remuneração que assegure a sua não redução remuneratória. Porém, este complemento de remuneração não cobre as contribuições para o regime de proteção social nacional.
Impõe-se, por isso, a adoção de uma providência que assegure a manutenção da cobertura integral do regime de proteção social nacional e, bem assim, a garantia da não redução remuneratória dos PED.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social dos Procuradores Europeus Delegados (PED) nomeados nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro.
Artigo 2.º
Regime remuneratório e proteção social
1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 96.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, e do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, os PED têm direito:
a) Ao valor a que se refere o artigo 130.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto;
b) Ao regime de proteção social de que são beneficiários como magistrados nacionais.
2 – As contribuições totais para o regime de proteção nacional aplicável são efetuadas com base na remuneração do lugar de origem, a que aludem os artigos 129.º e 130.º da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.
3 – As contribuições respeitantes à entidade empregadora, nos termos do regime de proteção social obrigatório aplicável, são pagas pela Direção-Geral de Administração da Justiça, que assegura também a entrega, à instituição competente, das quotizações a cargo dos PED.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.