A vergonhosa situação dos refugiados em Portugal
São chocantes as noticias de hoje: haverá cerca de 900 refugiados a aguardar despacho sobre os seus pedidos de asilo e de refúgio.
São originários de 30 países e vivem ao molho em pensões.
Portugal tem uma lei que protege, de forma especialíssima, os refugiados, mesmo no período que medeia o momento do pedido e da decisão, lei que parece estar a ser violada.
Lei n.º 27/2008
As condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária
Diário da República n.º 124/2008, Série I de 2008-06-30
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/27/2008/p/cons/20140505/pt/html
DIPLOMA
- Diploma(texto completo)
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Beneficiários de protecção internacional
- Capítulo III Procedimento
- Secção I Disposições comuns
- Artigo 10.º Pedido de proteção internacional
- Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional
- Artigo 12.º Efeitos do pedido de proteção internacional sobre infrações relativas à entrada no país
- Artigo 13.º Apresentação do pedido
- Artigo 14.º Comprovativo de apresentação do pedido e informações
- Artigo 15.º Deveres dos requerentes de proteção internacional
- Artigo 15.º-A Tradução de documentos
- Artigo 16.º Declarações
- Artigo 17.º Relatório
- Artigo 17.º-A Garantias processuais especiais
- Artigo 18.º Apreciação do pedido
- Artigo 19.º Tramitação acelerada
- Artigo 19.º-A Pedidos inadmissíveis
- Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir
- Artigo 21.º Efeitos da decisão
- Artigo 22.º Impugnação jurisdicional
- Secção II Pedidos apresentados nos postos de fronteira
- Secção III Instrução do procedimento
- Secção IV Pedido subsequente
- Secção V Reinstalação de refugiados
- Secção VI Reinstalação de refugiados
- Secção VII Regime de colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
- Secção I Disposições comuns
- Capítulo IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional
- Artigo 36.º Determinação do Estado responsável
- Artigo 37.º Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
- Artigo 38.º Execução da decisão de transferência
- Artigo 39.º Suspensão do prazo para a decisão
- Artigo 40.º Pedido de proteção internacional apresentado em outro Estado membro da União Europeia
- Capítulo V Perda do direito de protecção internacional
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º Efeitos da perda do direito de protecção internacional
- Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de proteção internacional e o afastamento do território nacional
- Artigo 44.º Impugnação jurisdicional
- Artigo 45.º Comunicações
- Artigo 46.º Execução da ordem de expulsão
- Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir
- Capítulo VI Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária
- Capítulo VII Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária
- Artigo 65.º Direitos e obrigações
- Artigo 66.º Informação
- Artigo 67.º Título de residência
- Artigo 68.º Preservação da unidade familiar
- Artigo 69.º Documentos de viagem
- Artigo 70.º Acesso à educação
- Artigo 71.º Acesso ao emprego
- Artigo 72.º Segurança social
- Artigo 73.º Cuidados de saúde
- Artigo 74.º Alojamento
- Artigo 75.º Liberdade de circulação em território nacional
- Artigo 76.º Programas de integração
- Capítulo VIII Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e protecção subsidiária
- Capítulo IX Disposições finais
- Artigo 82.º Forma de notificação
- Artigo 83.º Formação e confidencialidade
- Artigo 84.º Gratuitidade e urgência dos processos
- Artigo 85.º Simplificação, desmaterialização e identificação
- Artigo 86.º Interpretação e integração
- Artigo 87.º Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto
- Artigo 88.º Norma revogatória
- Artigo 89.º Entrada em vigor