Reorganização do trabalho

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Empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores

Foi estabelecido um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19, que vai vigorar, para já, até 31 de março de 2021.

Este regime respeita às relações laborais em certas empresas, incluindo as que usem trabalho temporário e prestadores de serviços, e nas escolas.

São regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho que se juntam ao regime da situação de contingência já definido para o período anterior que se manterá em vigor até ser expressamente revogado.

As regras agora publicadas aplicam-se aos seguintes locais de trabalho:

  • empresas com 50 ou mais trabalhadores em zonas indicadas pelo Governo, onde a situação epidemiológica o justifique (definidas por resolução do conselho de ministros) atualmente as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto;
  • incluídas empresas que usem trabalho temporário, relativamente aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades, com as necessárias adaptações;
  • em escolas:
    • estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar;
    • em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior (ensinos básico e secundário) incluindo escolas profissionais privadas, onde haja ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas.

Para minimizar os riscos de transmissão é também aplicável o diploma que define as medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021.

Organização desfasada de horários e alteração de horário de trabalho

Neste âmbito, o empregador deve:

  • organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos de 30 minutos a uma hora entre grupos de trabalhadores;
  • adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
    • constituição de equipas de trabalho estáveis, para que o contacto entre trabalhadores se limite aos que estejam na mesma equipa ou departamento;
    • alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
    • promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
    • uso de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável devido à natureza da atividade.

O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

O trabalhador deve receber a comunicação da alteração efetuada, por parte do empregador, com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.

A alteração de horário de trabalho não se pode fazer se causar prejuízo sério ao trabalhador. Considera-se prejuízo sério, nomeadamente:

  • a inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
  • a necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível à família.

Características da alteração de horário:

  • deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana;
  • o empregador só pode fazer uma alteração por semana;
  • não pode implicar alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal;
  • não pode implicar alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador neste formato:

  • trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes,
  • trabalhadores menores,
  • trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica,
  • trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Contraordenações

O incumprimento das regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho, ou da obrigação da sua aplicação por parte de empresas que usem trabalho temporário constitui contraordenação muito grave. 

A fiscalização cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

As infrações por violação deste diploma seguem o regime do Código do Trabalho em matéria de responsabilidade contraordenacional. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

Referências
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – DR n.º 192/2020, 1º Supl, Série I de 01.10.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 – DR n.º 190/2020, Série I de 29.09.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 – DR n.º 178/2020, 1º Supl, Série I de 11.09.2020, artigo 4.º, n.º 5
Código do Trabalho, artigos 548.º a 566.º
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

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Veja também
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – DR n.º 192/2020, 1º Supl, Série I de 01.10.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020 – DR n.º 190/2020, Série I de 29.09.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020 – DR n.º 178/2020, 1º Supl, Série I de 11.09.2020
Regras laborais no regime de contingência
Medidas excecionais para o ano letivo 2020/2021 não superior

Reorganização do trabalho

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Embarque e desembarque de marítimos

 

Portaria n.º 231/2020

 Publicação: Diário da República n.º 191/2020, Série I de 2020-09-30
  •  Emissor: Mar
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número:231/2020
  •  Páginas:14 – 20
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/231/2020/09/30/p/dre
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Embarque e desembarque de marítimos

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Regime de proteção dos arrendatários

Lei n.º 58-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 191/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-30
  •  Emissor:Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma:Lei
  •  Número:58-A/2020
  •  Páginas:21-(2) a 21-(3)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/58-A/2020/09/30/p/dre
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Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Decreto-Lei n.º 78-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 190/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-29
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:78-A/2020
  •  Páginas:203-(2) a 203-(8)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/78-A/2020/09/29/p/dre
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Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

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Modelo uniforme de título de residência para estrangeiros

Portaria n.º 225/2020

 Publicação: Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29
  •  Emissor: Administração Interna
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número:225/2020
  •  Páginas:193 – 197
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/225/2020/09/29/p/dre
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Modelo uniforme de título de residência para estrangeiros

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Prorrogação do estado de contingência

Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020

 Publicação: Diário da República n.º 190/2020, Série I de 2020-09-29
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número:81/2020
  •  Páginas:192 – 192
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/81/2020/09/29/p/dre
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Prorrogação do estado de contingência

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Vai entrar em vigor um aumento brutal das taxas do SEF

Portaria n.º 204/2020, de 24 de agosto

Ler com muita atenção

 

 Publicação: Diário da República n.º 164/2020, Série I de 2020-08-24
  •  Emissor: Administração Interna
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número:204/2020
  •  Páginas: – 60
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/204/2020/08/24/p/dre
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Vai entrar em vigor um aumento brutal das taxas do SEF

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A Justiça em tempos de pandemia

Um artigo do Bastonário da Ordem dos Advogados

A pandemia de covid-19, que os últimos dados demonstram estar a agravar-se em todo o mundo, colocou a advocacia portuguesa perante uma nova realidade muito perniciosa para a advocacia. Na verdade, a pretexto do combate à pandemia, e às vezes até mesmo sem esse pretexto, foram postas em causa várias garantias dos advogados que nenhuma pandemia pode restringir.

Em primeiro lugar salienta-se que, nos termos do artº 79º. , nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais. Essa preferência no atendimento não está, no entanto, a ser assegurada, estando a ser exigidas marcações prévias para atendimento nos serviços públicos, as quais só com muita dificuldade são concretizadas pelos funcionários, sendo marcadas para datas muito distantes.

E nalguns casos como, por exemplo, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tem-se até impedido os advogados de acompanharem os seus clientes no atendimento nesses serviços.

O acesso aos tribunais e o direito de ingresso nas secretarias judiciais, mesmo para um acto tão simples como a consulta de um processo, está igualmente a ser muito dificultado, o que torna cada vez mais complexo o exercício do patrocínio judiciário.

Na verdade, o advogado não pode exercer adequadamente a defesa do seu constituinte se não tiver a possibilidade de consultar o processo que o envolve, sendo inaceitável que essa consulta não esteja a ser assegurada pelos serviços dos tribunais, ao contrário do que a lei expressamente determina.

Da mesma forma, não é aceitável que vários tribunais tenham procurado limitar a assistência de advogados nas audiências de julgamento, procurando reduzir o seu número, e impedido advogados estagiários de estar presentes nessas audiências, a pretexto das limitações de espaço nas salas.

Na verdade, o artº 72º , nº 1 do EOA estabelece que “os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato”.

Para esse efeito, o nº 2, do EOA estabelece que “nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados”.

Se o Estado, nos últimos tempos, adoptou uma política errada de instalar os tribunais em edifícios totalmente inadequados à sua função, que se revelam um factor de risco acrescido em tempos de pandemia, tem agora de corrigir esse erro e assegurar a obtenção de edifícios com as condições necessárias para que os julgamentos se realizem em condições de segurança, sem limitar a presença dos advogados e dos advogados estagiários nas audiências de julgamento.

O artº 66º , nº 3 do EOA determina que “o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.

É, por isso, claro que as garantias dos advogados têm de ser asseguradas, independentemente da pandemia, até porque, como se provou pelos sucessivos casos de habeas corpus decretados pelos tribunais contra as prisões arbitrárias determinadas pelas autoridades, são os advogados o último reduto da defesa dos cidadãos contra lesões dos seus direitos fundamentais por parte do Estado.

O art.o 71.o do EOA determina que “os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto”.

A Ordem dos Advogados tem estado atenta a essas situações e não deixará de reagir perante as sucessivas violações da lei por parte dos serviços do Estado em relação às garantias de exercício da advocacia.

Luís Menezes Leitão

Cónica Jornal i

A Justiça em tempos de pandemia

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A crise da Justiça em direto e a cores

https://www.facebook.com/luis.menezesleitao/videos/4115307205162316

 

É a nova sociedade, marcada por novos interesses e por fenómeno comunicacional ainda não estudado nem regulado.

Nestes tempos, vale tudo, a partir do momento em que se banalizaram a falta de rigor, a difamação generalizada, a fuga de informações dos processos judiciais, de forma adequada a condicionar os julgamentos.

É o marketing judiciário  a trabalhar.

É preciso regular a comunicação dos tribunais com os jornalistas – de forma  anão privilegiar uns a favor de outros – e com o público, de forma a garantir a presunção de inocência.

A crise da Justiça em direto e a cores

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Eventos corporativos: reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros

Despacho n.º 8998-C/2020

 Publicação: Diário da República n.º 183/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-09-18
  •  Emissor:Economia e Transição Digital – Gabinete do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:8998-C/2020
  •  Páginas:702-(2) a 702-(5)
 Versão pdf: Descarregar 

Eventos corporativos: reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros

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