Reorganização do trabalho
Citamos Lexpoint
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda. |
|||||
Citamos Lexpoint
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Todos os direitos reservados à © LexPoint, Lda. |
|||||
Portaria n.º 231/2020
de 30 de setembro
Sumário: Estabelece o regime aplicável ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações.
O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime da atividade profissional dos marítimos, prevê que as disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
A presente portaria define os procedimentos de registo do embarque e desembarque de marítimos, estabelece os elementos do rol de tripulação e os procedimentos para a respetiva alteração e prevê a possibilidade de aprovação do rol de tripulação coletivo, sempre que duas ou mais embarcações registadas como embarcações locais, incluindo os rebocadores com duplo registo, tenham o mesmo porto de registo, sejam operadas pela mesma companhia ou armador e estejam afetas a determinada atividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes.
No que se refere à lotação de segurança, são estabelecidos os elementos a ter em conta na fixação da mesma e definidas as regras de fixação da lotação de segurança em circunstâncias especiais e de autorização para a realização de viagens com lotação inferior à fixada.
Finalmente, estabelece-se o recurso ao Balcão Eletrónico do Mar para apresentação dos pedidos relacionados com o embarque e desembarque de marítimos e com a lotação de segurança dos navios ou embarcações, numa lógica de desmaterialização e de simplificação administrativa.
O disposto na presente portaria não prejudica a aplicação das regras relativas à lotação de segurança estabelecidas para as embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime aplicável ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações.
Artigo 2.º
Recrutamento dos marítimos
1 – O recrutamento dos marítimos para o exercício de funções, como tripulantes, a bordo de um navio ou embarcação, pode ser efetuado diretamente pelas companhias, pelos armadores ou através de agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos e, em certas circunstâncias estabelecidas na presente portaria, pelos comandantes ou mestres dos navios ou embarcações.
2 – As companhias ou os armadores que recorram a agências de recrutamento e colocação de marítimos que se encontrem em países terceiros que ainda não ratificaram a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006) devem assegurar, antes de procederem ao recrutamento, que a agência:
a) Tem um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001;
b) Cumpre com a legislação aplicável às agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos.
Artigo 3.º
Âmbito do recrutamento
1 – O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de navios ou embarcações nacionais integradas na tripulação mínima de segurança, deve recair em:
a) Marítimos de nacionalidade portuguesa;
b) Marítimos nacionais de países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de língua oficial portuguesa ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
2 – Sempre que os navios ou embarcações não possam navegar em segurança, por se encontrar reduzida a tripulação por motivos de doença ou de força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar em portos estrangeiros marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para cumprir com a lotação de segurança das embarcações.
3 – O disposto no número anterior não se aplica às embarcações sujeitas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme emendas (Convenção STCW).
4 – Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento previsto no n.º 2 devem ser substituídos, logo que possível, por marítimos que preencham as condições estabelecidas no n.º 1.
5 – O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adotada como língua de trabalho a bordo.
Artigo 4.º
Procedimentos para o embarque e desembarque de marítimos
1 – O embarque e o desembarque dos marítimos é registado pelo comandante ou pelo mestre do navio ou embarcação, por quem os substitua a bordo ou pela companhia ou armador, no Documento Único do Marítimo (DMar) ou na cédula marítima enquanto for válida.
2 – Os registos dos embarques e desembarques são efetuados no Balcão Eletrónico do Mar (BMar) para efeitos de integração no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, e são da responsabilidade dos respetivos marítimos.
3 – Qualquer alteração ou correção aos registos feitos no BMar pelo marítimo deve ser requerida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), acompanhada dos documentos que a comprovem.
4 – As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao histórico dos embarques e desembarques dos marítimos acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 5.º
Documentos que comprovam o tempo de embarque e serviço de mar
O tempo de embarque ou de serviço de mar em quantidade e qualidade são comprovados através do DMar ou da cédula marítima enquanto for válida, da certidão de tempo de embarque ou serviço de mar emitida pela DGRM ou pelos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional ou da declaração emitida pelos comandantes ou pelos responsáveis das respetivas companhias.
Artigo 6.º
Rol de tripulação da embarcação
1 – O rol de tripulação é submetido pela companhia ou armador ou, em sua representação, pelo comandante ou mestre, no BMar, para efeitos de integração no SNEM, devendo estar em conformidade com a lotação de segurança.
2 – As entidades que em razão das suas competências necessitem da informação relativa ao rol de tripulação acedem à informação inserida no SNEM, nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.
Artigo 7.º
Conteúdo do rol de tripulação
1 – O rol de tripulação contém os seguintes elementos:
a) Nome do navio ou embarcação, atividade, área de navegação e potência propulsora instalada;
b) Nome e sede do armador ou da companhia;
c) Por cada tripulante, nome, nacionalidade, número do DMar ou equivalente, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque;
d) Data e prazo de validade do rol.
2 – No caso de embarque de indivíduos não marítimos, nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome, nacionalidade, número do documento de identificação ou passaporte, data de embarque e atividade profissional que vão exercer ou qualquer outra razão justificativa do embarque.
3 – O embarque de indivíduos não marítimos em embarcações do tráfego local de passageiros, para o desempenho de funções de natureza permanente e de mutação constante, não obriga à respetiva identificação.
4 – Ao rol da tripulação é apensa uma cópia dos contratos de trabalho dos tripulantes ou do instrumento de contratação coletiva aplicável.
Artigo 8.º
Alterações ao rol de tripulação
1 – As alterações relativas aos marítimos e não marítimos embarcados são registadas no rol de tripulação pelo comandante ou mestre e comunicadas através do BMar, nos termos do artigo 6.º, sendo emitido um novo rol de tripulação.
2 – Não há lugar à alteração do rol de tripulação, desde que cumprida a lotação de segurança, nas seguintes situações:
a) Sempre que os navios ou embarcações saiam do porto para operações que não sejam o exercício da sua atividade regular;
b) Quando algum dos tripulantes do navio ou embarcação esteja impossibilitado de embarcar por razões de saúde, férias ou por outras situações devidamente justificadas.
Artigo 9.º
Rol de tripulação coletivo
1 – Sempre que duas ou mais embarcações sejam operadas pela mesma companhia ou armador e estejam afetas a determinada atividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes, pode ser emitido um rol de tripulação coletivo.
2 – O rol de tripulação coletivo deve dar cumprimento aos requisitos da lotação de segurança, em qualidade e quantidade, estabelecida para a embarcação com o maior número de tripulantes embarcados.
3 – O número de tripulantes a incluir no rol de tripulação coletivo não pode ser inferior ao somatório dos marítimos que constituem as lotações mínimas de segurança de cada uma das embarcações, podendo a companhia, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarcações abrangidas.
4 – Qualquer das embarcações abrangidas por um rol de tripulação coletivo deve dar cumprimento, quando a navegar, à lotação de segurança.
5 – Quando uma embarcação se encontre em operações de carga e descarga, ao largo ou no cais, o comandante ou o mestre deve assegurar a presença a bordo dos tripulantes necessários para garantir a segurança da embarcação, da carga, das pessoas e do meio marinho.
6 – Nas embarcações abrangidas pelo rol de tripulação coletivo, obtido através do BMar, deve ser afixada, em local bem visível, uma cópia da capa do respetivo rol.
7 – Ao rol de tripulação coletivo aplicam-se as disposições dos artigos 10.º e 13.º, com as devidas adaptações.
Artigo 10.º
Validade do rol de tripulação
1 – A validade do rol de tripulação depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em termos de lotação de segurança da embarcação, da qualificação e certificação dos tripulantes embarcados e do cumprimento das formalidades estabelecidas na presente portaria.
2 – Pode ser emitido um rol de tripulação para uma ou várias viagens ou por um prazo não superior a um ano.
Artigo 11.º
Fixação da lotação de segurança
1 – Os navios ou embarcações não podem navegar sem ter a bordo a tripulação constante do respetivo certificado de lotação de segurança.
2 – A lotação de segurança é fixada tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipamentos e, em particular, o grau de automação da máquina principal e de manobra da embarcação;
b) A área de operação e a atividade a que a embarcação se destina;
c) A qualificação profissional dos tripulantes;
d) Os instrumentos em vigor, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Marítima Internacional, da União Europeia, da União Internacional das Telecomunicações e da Organização Mundial de Saúde, designadamente nas matérias previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
3 – O procedimento de fixação da lotação inicia-se a pedido do proprietário do navio ou embarcação ou de outra pessoa coletiva ou singular que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela sua exploração, dirigido à DGRM ou a um órgão local da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e apresentado através do BMar, dele devendo constar a identificação da embarcação bem como a respetiva atividade e área de operação.
4 – O requerimento deve ser acompanhado de cópia em suporte eletrónico dos seguintes documentos, exceto se os mesmos tiverem sido emitidos através do BMar:
a) Título de registo de propriedade ou equivalente;
b) Certificação de segurança do navio ou embarcação;
c) Proposta de lotação fundamentada na legislação a que se refere a alínea d) do n.º 2.
5 – As funções constantes dos certificados de lotação emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, correspondentes à lotação mínima de segurança, podem ser exercidas por marítimos detentores de categorias profissionais atribuídas ao abrigo da legislação anterior, até 31 de dezembro de 2029.
6 – Os certificados de lotação dos navios e embarcações abrangidos pela Convenção STCW ou pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca (Convenção STCW-F) devem ser adequados, no prazo de três anos a contar da data de publicação da presente portaria, de modo a refletirem as certificações previstas nestas convenções.
Artigo 12.º
Emissão de certificados de lotação de segurança
1 – Tendo em conta os elementos apresentados, a entidade competente procede, no prazo de 10 dias, à fixação da lotação do navio ou embarcação e à emissão, em formato eletrónico, do respetivo certificado de lotação de segurança, conforme modelo constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Caso não acolha a proposta de lotação de segurança apresentada pelo requerente, a entidade competente notifica-o, no mesmo prazo e de forma fundamentada, do projeto de decisão de indeferimento para apresentar, querendo, nova proposta de lotação.
Artigo 13.º
Fixação de lotação de segurança em circunstâncias especiais
1 – Em circunstâncias especiais, designadamente, no caso de realização de uma viagem ou operação para fora da área para a qual o navio ou embarcação se encontra certificado, é emitido, quando aplicável, um certificado de lotação de segurança válido para a referida viagem ou operação.
2 – Mediante solicitação do estaleiro ou do seu representante legal, a entidade competente fixa a lotação de segurança a atribuir a um navio ou embarcação em construção ou modificação, para efeito das provas de mar.
Artigo 14.º
Viagem com lotação de segurança inferior à fixada
1 – Em situações imprevistas e mediante solicitação da companhia ou do seu representante legal, o órgão local da AMN em que a embarcação se encontra pode autorizar a saída desse navio ou embarcação para o mar com lotação inferior à fixada.
2 – A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso a referida entidade conclua que a lotação inferior não afeta a segurança do navio ou embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta especialmente a necessidade de evitar a fadiga dos marítimos, bem como a natureza e as condições especiais da viagem.
3 – O disposto no presente artigo não é aplicável às embarcações abrangidas pela Convenção STCW ou pela Convenção STCW-F.
Artigo 15.º
Revisão das lotações
1 – As companhias ou os seus representantes legais solicitam a revisão das lotações sempre que se alterem as condições que presidiram à sua fixação.
2 – Sempre que a revisão das lotações resultar na alteração da lotação fixada, é emitido um novo certificado, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 13.º
Artigo 16.º
Emissão de certificado provisório de lotação de segurança
No caso de navio ou embarcação registada em país da União Europeia ou em país terceiro, destinada a arvorar pavilhão nacional, pode ser emitido um certificado provisório de lotação de segurança válido por período idêntico ao do registo provisório da embarcação.
Artigo 17.º
Parecer prévio sobre a lotação
1 – Mediante requerimento da companhia ou do seu representante legal, a entidade competente emite o parecer prévio vinculativo sobre a lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em processo de aquisição.
2 – O parecer prévio é emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento, o qual deve ser acompanhado dos elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 18.º
Afixação de documentos
É obrigatória a afixação do certificado de lotação de segurança em local do navio ou embarcação facilmente acessível aos tripulantes e entidades fiscalizadoras.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 21 de setembro de 2020.
ANEXO I
Certificado de lotação de segurança
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Lei n.º 58-A/2020
de 30 de setembro
Sumário: Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sobre medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, e 28/2020, de 28 de julho, alargando o regime extraordinário de proteção dos arrendatários até ao final do ano de 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]1 – Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
2 – O disposto no número anterior depende do regular pagamento da renda devida nesse mês, salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.
3 – O disposto no n.º 2 aplica-se às rendas devidas nos meses de outubro a dezembro de 2020.»
Artigo 3.º
Novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
Até 31 de dezembro de 2020, podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excecional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de setembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 30 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Decreto-Lei n.º 78-A/2020
de 29 de setembro
Sumário: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia – numa perspetiva epidemiológica – e, por outro lado, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.
A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.
Destaque-se, desde logo, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença COVID-19.
É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, passando o mesmo a vigorar por um período adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021.
Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19, identificados em anexo ao presente decreto-lei, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime. O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.
Determina-se, ainda no âmbito desta alteração, que a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.
Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no decreto-lei.
O presente decreto-lei altera também o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, estabelecendo que o mesmo passa a vigorar até 31 de março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação de alguns preceitos. Nesta matéria, passa a prever-se igualmente um dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores.
O Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, é também alterado, sendo alteradas as regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social. Em especial, passa a ser despesa do subsistema da ação social a despesa a realizar, nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais. Fica igualmente previsto a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.
Por fim, em matéria de festivais e espetáculos de natureza análoga, a proibição de realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga – que sejam declarados como tais – é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19;
b) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, e pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro;
d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
e) Prorroga os efeitos do n.º 1 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
Os artigos 6.º e 25.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]1 – …
2 – …
3 – Até 31 de dezembro de 2020, a contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, incluindo renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegação, sendo dispensadas quaisquer formalidades.
4 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento, para conhecimento, informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.
5 – O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à contratação de profissionais de saúde para a DGRSP, o INMLCF, I. P., o HFAR, o LMPQF e o IASFA, I. P., e respetivas renovações de contratos.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 25.º-B
[…]1 – …
2 – …
3 – Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 31 de dezembro de 2021, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.
4 – …
5 – …»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
Os artigos 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – As entidades beneficiárias podem beneficiar dos efeitos das medidas previstas no presente artigo por período inferior à duração da moratória, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.
Artigo 5.º
[…]1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – A distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas previstas no presente capítulo.
6 – A comunicação de adesão à moratória prevista no n.º 1 é efetuada até 30 de setembro de 2020.
Artigo 5.º-A
[…]1 – As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontrem abrangidas por alguma das medidas previstas no presente capítulo, beneficiam da prorrogação suplementar e automática dessas medidas pelo período de seis meses, compreendido entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, com as adaptações previstas nos números seguintes.
2 – A partir de 1 de abril de 2021, as medidas de apoio previstas no presente capítulo referem-se exclusivamente à suspensão do reembolso de capital.
3 – Sem prejuízo do número anterior, para além da suspensão do reembolso de capital, beneficiam também da suspensão do pagamento de juros, comissões e outros encargos, as entidades beneficiárias que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
5 – As entidades beneficiárias que não pretendam beneficiar da prorrogação prevista no n.º 1 devem comunicar às instituições esse facto no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º
Artigo 14.º
[…]O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2021, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-B.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 3.º.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]1 – (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
2 – Constitui igualmente despesa do subsistema de ação social a despesa a realizar, nos termos dos protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a estruturas residenciais, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 23.º do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, ou outra que lhe vier a suceder na mesma matéria.
3 – Podem ainda ser celebrados protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações, através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa.
4 – Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3, quando celebrados com entidades com as quais foram celebrados protocolos a que se refere a alínea b) do n.º 1, substituem esses protocolos de modo a que não se verifique interrupção na respetiva cobertura, sendo que, existindo verba não executada nos primeiros, a mesma é contemplada a título de adiantamento nos novos protocolos.
5 – Os protocolos a que se referem os n.os 2 e 3 vigoram por um período de até seis meses.
6 – A despesa realizada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 é suportada por verbas inscritas no orçamento da segurança social com fonte de financiamento resultante do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, e deve ser reembolsada caso venha a ser financiada por fundos europeus.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o artigo 35.º-K, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-K
Operação estatística
1 – No âmbito da preparação e execução dos trabalhos de campo relativos ao XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021), o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e a Direção-Geral da Saúde definem, mediante protocolo, os procedimentos a adotar e a partilha de informação necessária à recolha presencial dos inquéritos nos casos em que a mesma seja imprescindível.
2 – No âmbito das operações censitárias, as forças de segurança podem prestar apoio ao INE, I. P., designadamente nas operações de recolha presencial dos inquéritos e de inventariação e caracterização do edificado, mediante pedido atempado e fundamentado, sujeito a avaliação de risco a realizar pela força de segurança territorialmente competente.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Dever de divulgação das medidas por parte dos seguradores
Os seguradores divulgam as medidas estabelecidas no presente decreto-lei na página principal do seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.»
Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
Extensão de maturidade
1 – As entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei beneficiam automaticamente do regime de extensão de maturidade previsto no presente artigo.
2 – A maturidade dos créditos devidos pelas entidades beneficiárias previstas no número anterior é automaticamente estendida, pelo prazo de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei.
3 – No caso de créditos com reembolso parcelar abrangidos pelo número anterior, as prestações vincendas devem ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.
4 – Sem prejuízo das instituições poderem continuar a exercer todos os seus direitos nos termos contratuais e legais aplicáveis, a extensão prevista no presente artigo cessa imediatamente, retomando-se, nesse caso, o perfil original de reembolso acrescido do período em que esses créditos foram diferidos por efeito do presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) Em caso de incumprimento, por parte da entidade beneficiária dessa extensão, de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição; ou
b) Em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária dessa extensão ou em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade beneficiária.
5 – As entidades beneficiárias previstas no n.º 1 que não pretendam beneficiar do regime nele previsto, devem comunicar às instituições essa intenção no prazo previsto no n.º 7 do artigo 4.º»
Artigo 9.º
Aditamento do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Festivais e espetáculos de natureza análoga
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a proibição consagrada no n.º 1 do mesmo artigo é prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 – O disposto nos artigos 3.º e 8.º do presente decreto-lei produz efeitos a 30 de setembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Mariana Guimarães Vieira da Silva – João Nuno Marques de Carvalho Mendes – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves – Miguel Filipe Pardal Cabrita – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º-A e o n.º 1 do artigo 5.º-B]Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
Portaria n.º 225/2020
de 29 de setembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, que aprovou o modelo de título de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros autorizados a residir em território nacional, e segunda alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia.
A Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, aprovou o modelo de título de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros autorizados a residir em território nacional ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, bem como a estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e membros das suas famílias.
O modelo aprovado resultou da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho, que veio estabelecer um modelo uniforme de título de residência que os Estados-Membros devem emitir quando concedem títulos de residência a nacionais de países terceiros e que foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 380/2008 do Conselho, de 18 de abril.
Tendo em conta que o atual modelo uniforme de título de residência está a ser utilizado há largos anos e considerando que, por conseguinte, deve ser criado um novo modelo de título de residência com elementos de segurança mais robustos e melhor adequados para impedir falsificações, foi aprovado o Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que substitui o anexo do Regulamento (CE) n.º 1030/2002 por um novo modelo uniforme de título de residência.
Por sua vez, o Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, veio reforçar as normas de segurança aplicáveis aos bilhetes de identidade de cidadão nacional emitidos pelos Estados-Membros e aos títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito de livre circulação, estabelecendo no seu artigo 7.º que, para os cartões de residência a emitir aos familiares de cidadãos da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, deve ser utilizado o mesmo modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) 2017/1954.
Por conseguinte, também a Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia deverá, em conformidade, ser alterada.
Por último, importa ainda garantir a emissão de documentos de residência aos nacionais do Reino Unido e membros das suas famílias que gozam do direito de residência em território nacional ao abrigo do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da União Europeia, dando assim cumprimento à Decisão de Execução da Comissão, de 21 de fevereiro de 2020, que estabelece que, para os documentos a emitir aos beneficiários do Acordo de Saída, deve também ser utilizado o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1954.
Assim, ao abrigo e nos termos do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, e em aplicação das disposições de direito da União Europeia acima referidas, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À primeira alteração à Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, que aprova o modelo uniforme de título de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros autorizados a residir em território nacional ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, bem como a estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e membros das suas famílias;
b) À segunda alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, que aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia e as respetivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro
Os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«1 – É aprovado o modelo uniforme de título de residência anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, procedendo-se à sua emissão de acordo com o modelo, requisitos e especificações técnicas cujos parâmetros e procedimentos de fixação foram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de abril, e pelo Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
2 – O título de residência é emitido aos estrangeiros:
a) Autorizados a residir em território nacional, ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) A quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado ou o estatuto de proteção subsidiária;
c) A quem tenha sido reconhecido o estatuto de membro da família de beneficiário do estatuto de refugiado ou de membro da família de beneficiário do estatuto de proteção subsidiária;
d) Que sejam beneficiários dos direitos conferidos ao abrigo do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro
Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Certificado de registo e certificado de residência permanente
São aprovados:
a) O modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante no anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante;
b) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica.
Artigo 2.º
Cartão de residência de familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro
São aprovados:
a) O modelo uniforme de cartão de residência para familiares de cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo iii da presente portaria e que dela faz parte integrante, procedendo-se à sua emissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e de acordo com o modelo, requisitos e especificações técnicas cujos parâmetros e procedimentos de fixação foram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho, alterado pelos Regulamento (CE) n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de abril, e Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho;
b) O modelo uniforme de cartão de residência permanente para familiares de cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo iv da presente portaria e que dela faz parte integrante, procedendo-se à sua emissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e de acordo com o modelo, requisitos e especificações técnicas cujos parâmetros e procedimentos de fixação foram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho, alterado pelos Regulamento (CE) n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de abril, e Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro
O anexo da Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, é alterado de acordo com a imagem e redação constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração aos anexos iii e iv da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro
Os anexos iii e iv da Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, são alterados de acordo com a imagem e redação constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 22 de setembro de 2020.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
Modelo do título de residência
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
«ANEXO III
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]ANEXO IV
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2020
Sumário: Prorroga a declaração da situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Tendo em consideração a evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal desde a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que declarou a situação de contingência em todo o território nacional, torna-se necessário renovar, por um período de 15 dias, a situação de contingência em Portugal.
Com efeito, no momento presente, a situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a manutenção da vigência das mesmas regras e medidas de combate à pandemia da doença COVID-19, pois a proteção da saúde pública e a salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, continuam a ser fundamentais. Por este motivo, a presente resolução apenas procede à alteração do período de vigência da situação de contingência, mantendo-se em vigor – e inalteradas – todas as restantes regras e medidas.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 16.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Alterar os n.os 1 e 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a situação de contingência em todo o território nacional continental.
15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 1 de outubro de 2020.»
2 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 1 de outubro de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de setembro de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Ler com muita atenção
Portaria n.º 204/2020
de 24 de agosto
Sumário: Adequa os quantitativos das taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País.
A presente portaria visa adequar os quantitativos das taxas devidas pelos procedimentos decorrentes das alterações ao Regulamento (CE) 810/2009 (Código de Vistos) pelo Regulamento (UE) 1155/2019, de 20/06, e à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, e n.º 28/2019, de 29 de março.
As referidas alterações procederam ao alargamento do regime de concessão de autorização de residência para a atividade de investimento e do regime de concessão de vistos e consequente prorrogação de permanência, tendo ainda consagrado novas finalidades para a concessão de autorizações de residência, as quais se repercutem em novos procedimentos com a correspondente emissão e prorrogação de vistos e títulos de residência, assinalando-se, ainda, a consagração de novos mecanismos de aferição e de declaração da permanência regular que extravasam a emissão de títulos de residência.
Entre as alterações, cumpre destacar a consagração de um regime específico de entrada em território nacional para efeitos de trabalho sazonal por via da concessão de vistos de curta duração para períodos inferiores a 90 dias e de estada temporária para períodos mais longos, bem como a introdução de duas categorias de investimento no âmbito da concessão de autorização de residência. Assinala-se, ainda, a consagração de vistos de residência e autorizações de residência para a atividade docente e a atividade cultural e a inclusão, no regime para os estudantes estrangeiros, do acesso a território nacional para frequência de cursos de formação profissional ou de cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
Salienta-se, igualmente, a previsão de regime especial de concessão de autorização de residência para imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência, e, bem assim, novos tipos de autorização de residência, viabilizando um regime especial para a deslocalização de empresas e a transferência temporária de gestores, especialistas e estagiários para sucursais ou filiais situadas em Portugal, seja em regime de permanência ou para efeitos de mobilidade.
Mantém-se a taxa única para os procedimentos relativos à receção e à análise de pedidos de prorrogação da permanência e de concessão e renovação de títulos de residência, refletindo a complexidade da avaliação e da tramitação de cada pedido.
É clarificado o regime de taxas para tornar evidente que a sua cobrança é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência. Se fundados em razões humanitárias nos termos do disposto na Lei n.º 23/2007, na sua atual redação, a análise da dispensa do seu pagamento é aferida casuística ou oficiosamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 210.º
O estabelecimento de níveis de serviço de emissão e entrega urgentes demanda a criação de taxa para esse efeito aplicável aos títulos de residência, incluindo aquando da sua renovação.
Prevê-se ainda a cobrança de uma taxa pela entrega em mão de títulos de residência nas Delegações ou Direções Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por forma a otimizar a capacidade de atendimento, procurando adotar-se como regra o procedimento mais eficiente e célere da respetiva remessa para a morada do requerente ou outra à sua escolha. O encargo da remessa postal dos títulos de residência passa a fazer parte integrante do custo da sua emissão, visando a promoção do recurso a este meio em alternativa ao da receção presencial, o que se repercute em recíprocas vantagens para os cidadãos e para o interesse público.
O processo de incremento da segurança dos documentos de identidade de harmonia com as diretrizes da União Europeia, visando a proteção acrescida contra a falsificação e a fraude documentais, demanda o reforço da política de segurança que perpassa aos documentos de viagem na senda da uniformização de padrões comuns para a adoção de novas soluções de identificação através da utilização e otimização das tecnologias digitais. Nesta conformidade, o passaporte para estrangeiros e o título de viagem para refugiados, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, assumem doravante a forma eletrónica à semelhança dos passaportes emitidos aos cidadãos nacionais, com repercussões, ainda que mitigadas, nas taxas devidas pela respetiva emissão.
Estabelece-se a reafetação de parte da receita cobrada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em sede de concessão de vistos consulares e no âmbito das formalidades prévias à sua emissão – parecer obrigatório previsto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Reafetação proporcional ao número e à complexidade que subjazem ao parecer, ditado por razões da segurança conexas com a gestão de fluxos migratórios, à semelhança do que se verifica seja com as certidões emitidas em sede da Lei da Nacionalidade assim como na concessão do passaporte eletrónico português.
O artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, prevê os procedimentos para o cumprimento da obrigação da comunicação do alojamento por parte de todas as entidades aí previstas, a efetuar preferencialmente por via eletrónica através de um sistema cuja criação, manutenção e gestão compete ao SEF de acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria n.º 287/2007, de 16 de março. Nesta conformidade, resultará evidente que volvidos dez anos da implementação do procedimento desmaterializado para o cumprimento da dita obrigação, a remessa dos dados por suporte físico acarreta custos logísticos que devem ser comparticipados, ainda que de forma mitigada.
Finalmente, adaptam-se os valores dos vistos em consonância com as alterações ao Código de Vistos UE e das autorizações de residência emitidas ao abrigo de normas que transpõem o direito da União Europeia.
Em consonância com as razões acima referidas, importa alterar a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na atual versão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na atual versão, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que fixa as taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, previstos no Código de Vistos UE e na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro
É alterado o artigo 2.º da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pala Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 – Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da União Europeia.»
Artigo 3.º
Alteração à tabela publicada em Anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro
É alterada a tabela publicada em anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação
I – […]
1 – Por vistos solicitados em postos de fronteira:
a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 80;
b) [Revogada;]
c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – isento;
d) [Revogada.]
2 – Estão isentos do pagamento de taxa:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
3 – Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos – (euro) 40.
4 – Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia – (euro) 40.
II – […]
a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 332,50;
b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva:
Por dia – (euro) 6;
Mensal – (euro) 12;
Anual – (euro) 23;
c) Por realização de controlo fronteiriço em aeródromo, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora, por aeronave controlada – (euro) 222.
III – […]
1 – […]:
a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 – (euro) 33,60;
b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – isento;
c) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência – (euro) 67;
d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada – (euro) 30;
e) [Revogada;]
f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto – (euro) 30;
g) [Revogada;]
h) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal – (euro) 67;
i) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal – (euro) 67;
j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º – (euro) 67;
k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e 55.º – (euro) 67;
l) [Revogada;]
m) [Revogada;]
n) [Revogada;]
o) [Revogada;]
p) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 67;
q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 90.
2 – Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis – (euro) 34.
3 – […].
4 – […].
IV – […]
1 – […]:
a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas Subsecções I, III, IV, VII e VIII da Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente – (euro) 84;
b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, n.os 2 e 4 do artigo 89.º, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 9 do artigo 91.º-B, n.os 3 e 4 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 1 alínea c) do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 194,20;
c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 72,20;
d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 34;
e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade – (euro) 222;
f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 39;
g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 78;
h) Pela emissão de segunda via do título de residência – 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência – 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
2 – […]:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE – (euro) 106,90;
b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 101,40;
c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 – (euro) 224;
d) […]
e) […]
f) […]
3 – […]:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos artigos 90.º-A, n.os 1 e 2, 76.º, n.º 2, 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 533;
b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 5325;
c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 2663;
d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 5325;
e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 2663;
f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar – 50 % do valor da taxa prevista na alínea b);
g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar – 100 % do valor da taxa prevista na alínea b);
h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – 25 % do valor da taxa prevista na alínea b);
i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investimento ou de familiar seu, concedidas nos termos do artigo 90.º-A e 98.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 7455 para a concessão; (euro) 3728 para a renovação.
4 – […].
5 – […].
6 – Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 25.
7 – Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-C, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 25.
V – […]
VI – […]
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia – (euro) 111;
b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 233;
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia – (euro) 133;
d) […];
e) […];
f) […];
VII – […]
1 – […]:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional – (euro) 106,90;
b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional – isento;
c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 101,40;
d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional – isento;
e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional – (euro) 101,40;
f) […];
2 – […].
3 – […].
VIII – […]
a) Por cada passaporte para estrangeiros concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 111;
b) Pela substituição de passaporte que se encontre totalmente preenchido – (euro) 84.
IX – […]
X – […]
a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 21,66;
b) [Revogada;]
c) [Revogada;]
d) [Revogada.]
XI – […]
XII – […]
XIII – […]
XIV – […]
Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 0,70 por boletim.
XV – […]
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária – (euro) 388.
XVI – […]
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é de (euro) 100 por dia;
b) […]
XVII – […]
a) […];
b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência.
c) Impressos e vinhetas – (euro) 17;
d) Impressos e títulos de residência – (euro) 50.
XVIII – […]
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste – (euro) 72,20.
XIX – Entrega presencial dos títulos de residência
Por cada entrega presencial – (euro) 25.
XX – Níveis de Serviço de Emissão
a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência – incluído no montante previsto na alínea d) do ponto XVII.
b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência – acrescem (euro) 40 aos montantes previstos.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Receita das taxas na concessão de vistos consulares
1 – Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolumentos consulares, o montante de (euro) 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
2 – A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela de emolumentos consulares.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual, incluindo o Anexo, com as atualizações decorrentes do artigo 2.º, da mesma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de agosto de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro
Artigo 1.º
As taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, são os que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 – Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da UE.
Artigo 2.º-A
Receita das taxas na concessão de vistos consulares
1 – Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolumentos consulares, o montante de (euro) 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
2 – A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela dos emolumentos consulares.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria n.º 727/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2007.
Artigo 4.º
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual, incluindo o Anexo, com as atualizações decorrentes do artigo 2.º, da mesma.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.
ANEXO
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação
I – Vistos concedidos em postos de fronteira
1 – Por vistos solicitados em postos de fronteira:
a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 80;
b) [Revogada;]
c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – isento;
d) [Revogada.]
2 – Estão isentos do pagamento de taxa:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
3 – Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos – (euro) 40.
4 – Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia – (euro) 40.
II – Controlo fronteiriço
a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 332,50;
b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva:
Por dia – (euro) 6;
Mensal – (euro) 12;
Anual – (euro) 23;
c) Por realização de controlo fronteiriço em aeródromo, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora, por aeronave controlada – (euro) 222.
III – Prorrogação de permanência
1 – Por prorrogação de permanência:
a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 – (euro) 33,60;
b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – isento;
c) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência – (euro) 67;
d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada – (euro) 30;
e) [Revogada;]
f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto – (euro) 30;
g) [Revogada;]
h) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal – (euro) 67;
i) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal – (euro) 67;
j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º – (euro) 67;
k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e 55.º – (euro) 67;
l) [Revogada;]
m) [Revogada;]
n) [Revogada;]
o) [Revogada;]
p) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 67;
q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 90.
2 – Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis – (euro) 34.
3 – Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias – isento.
4 – Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 16,90.
IV – Títulos de residência
1 – Por títulos de residência:
a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas Subsecções I, III, IV, VII e VIII da Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente – (euro) 84;
b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, n.os 2 e 4 do artigo 89.º, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 9 do artigo 91.º-B, n.os 3 e 4 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 1 alínea c) do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 194,20;
c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 72,20;
d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 34;
e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade – (euro) 222;
f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 39;
g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 78;
h) Pela emissão de segunda via do título de residência – 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência – 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
2 – Por títulos de residência cartão azul UE:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE – (euro) 106,90;
b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 101,40;
c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 – (euro) 224;
d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE – 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE – 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 – Por títulos de residência para atividade de investimento:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos artigos 90.º-A, n.os 1 e 2, 76.º, n.º 2, 78.º, 80.º e 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 533;
b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 5325;
c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 2663;
d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 5325;
e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 2663;
f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar – 50 % do valor da taxa prevista na alínea b);
g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar – 100 % do valor da taxa prevista na alínea b);
h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – 25 % do valor da taxa prevista na alínea b);
i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investimento ou de familiar seu, concedidas nos termos do artigo 90.º-A e 98.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 7455 para a concessão; (euro) 3728 para a renovação.
4 – A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI).
5 – As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho.
6 – Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 25.
7 – Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-C, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 25.
V – Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Isento.
VI – Residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia – (euro) 111;
b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 233;
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia – (euro) 133;
d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia – 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia – 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VII – Estatuto de residente de longa duração em território nacional
1 – Por titulares do estatuto de residente de longa duração:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional – (euro) 106,90;
b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional – isento;
c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 101,40;
d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional – isento;
e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional – (euro) 101,40;
f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional – isento.
2 – Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – 50 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 – Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VIII – Passaportes para estrangeiros
a) Por cada passaporte para estrangeiros concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 111;
b) Pela substituição de passaporte que se encontre totalmente preenchido – (euro) 84.
IX – Controlo de documentos de viagem
Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 77,80.
X – Título de viagem para refugiados
a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 21,66;
b) [Revogada;]
c) [Revogada;]
d) [Revogada.]
XI – Salvo-conduto
Isento.
XII – Lista de viagem para estudantes
Isento.
XIII – Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros
Isento.
XIV – Boletim de alojamento
Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – (euro) 0,70, por boletim.
XV – Escolta
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária – (euro) 388.
XVI – Centros de instalação temporária e espaços equiparados
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é de (euro) 100 por dia;
b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50 % quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas.
XVII – Impressos e vinhetas
a) As taxas previstas na presente tabela integram os custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência;
b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência.
c) Impressos e vinhetas – (euro) 17;
d) Impressos e títulos de residência – (euro) 50.
XVIII – Serviço externo
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste – (euro) 72,20.
XIX – Entrega presencial dos títulos de residência
Por cada entrega presencial – (euro) 25.
XX – Níveis de Serviço de Emissão
a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência – incluído no montante previsto na alínea d) do ponto XVII.
b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência – acrescem (euro) 40 aos montantes previstos.
Um artigo do Bastonário da Ordem dos Advogados
A pandemia de covid-19, que os últimos dados demonstram estar a agravar-se em todo o mundo, colocou a advocacia portuguesa perante uma nova realidade muito perniciosa para a advocacia. Na verdade, a pretexto do combate à pandemia, e às vezes até mesmo sem esse pretexto, foram postas em causa várias garantias dos advogados que nenhuma pandemia pode restringir.
Em primeiro lugar salienta-se que, nos termos do artº 79º. , nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais. Essa preferência no atendimento não está, no entanto, a ser assegurada, estando a ser exigidas marcações prévias para atendimento nos serviços públicos, as quais só com muita dificuldade são concretizadas pelos funcionários, sendo marcadas para datas muito distantes.
E nalguns casos como, por exemplo, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tem-se até impedido os advogados de acompanharem os seus clientes no atendimento nesses serviços.
O acesso aos tribunais e o direito de ingresso nas secretarias judiciais, mesmo para um acto tão simples como a consulta de um processo, está igualmente a ser muito dificultado, o que torna cada vez mais complexo o exercício do patrocínio judiciário.
Na verdade, o advogado não pode exercer adequadamente a defesa do seu constituinte se não tiver a possibilidade de consultar o processo que o envolve, sendo inaceitável que essa consulta não esteja a ser assegurada pelos serviços dos tribunais, ao contrário do que a lei expressamente determina.
Da mesma forma, não é aceitável que vários tribunais tenham procurado limitar a assistência de advogados nas audiências de julgamento, procurando reduzir o seu número, e impedido advogados estagiários de estar presentes nessas audiências, a pretexto das limitações de espaço nas salas.
Na verdade, o artº 72º , nº 1 do EOA estabelece que “os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato”.
Para esse efeito, o nº 2, do EOA estabelece que “nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados”.
Se o Estado, nos últimos tempos, adoptou uma política errada de instalar os tribunais em edifícios totalmente inadequados à sua função, que se revelam um factor de risco acrescido em tempos de pandemia, tem agora de corrigir esse erro e assegurar a obtenção de edifícios com as condições necessárias para que os julgamentos se realizem em condições de segurança, sem limitar a presença dos advogados e dos advogados estagiários nas audiências de julgamento.
O artº 66º , nº 3 do EOA determina que “o mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza”.
É, por isso, claro que as garantias dos advogados têm de ser asseguradas, independentemente da pandemia, até porque, como se provou pelos sucessivos casos de habeas corpus decretados pelos tribunais contra as prisões arbitrárias determinadas pelas autoridades, são os advogados o último reduto da defesa dos cidadãos contra lesões dos seus direitos fundamentais por parte do Estado.
O art.o 71.o do EOA determina que “os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto”.
A Ordem dos Advogados tem estado atenta a essas situações e não deixará de reagir perante as sucessivas violações da lei por parte dos serviços do Estado em relação às garantias de exercício da advocacia.
Luís Menezes Leitão
Cónica Jornal i
https://www.facebook.com/luis.menezesleitao/videos/4115307205162316
É a nova sociedade, marcada por novos interesses e por fenómeno comunicacional ainda não estudado nem regulado.
Nestes tempos, vale tudo, a partir do momento em que se banalizaram a falta de rigor, a difamação generalizada, a fuga de informações dos processos judiciais, de forma adequada a condicionar os julgamentos.
É o marketing judiciário a trabalhar.
É preciso regular a comunicação dos tribunais com os jornalistas – de forma anão privilegiar uns a favor de outros – e com o público, de forma a garantir a presunção de inocência.
Despacho n.º 8998-C/2020
Sumário: Fixa a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, adiante designada como RCM, veio declarar a situação de contingência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, em todo o território nacional continental, com efeitos a partir das 00:00 h do dia 15 de setembro de 2020, revogando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual.
Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da RCM, podem realizar-se em todo o país eventos de natureza corporativa em espaços adequados para o efeito, o que constitui exceção à regra prevista no n.º 1 do mesmo artigo, de acordo com a qual não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.
Nos termos do mesmo artigo 13.º, os organizadores de eventos de natureza corporativa devem observar as orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou, na ausência destas, e conforme decorre do n.º 3 do citado artigo, o disposto nos artigos 7.º a 9.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, tudo com as necessárias adaptações, e os participantes são obrigados a usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Considerando que a DGS, até ao momento, não definiu orientações específicas para a organização de eventos de natureza corporativa, têm-se suscitado dúvidas sobre a forma como se deve conjugar a aplicação das regras pertinentes e sua adaptação às caraterísticas próprias dos eventos corporativos.
O Despacho n.º 7900-A/2020, de 12 de agosto, veio fixar a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, entretanto revogada.
Entende-se, por isso, ser conveniente atualizar aquele despacho e, revogando-o, fixar a interpretação dos princípios e orientações aplicáveis à realização de eventos corporativos, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da RCM:
1 – Para os efeitos do presente despacho, consideram-se eventos corporativos as reuniões, congressos, exposições e feiras comerciais ou de artesanato, seminários, conferências ou eventos similares, organizados por entidades públicas ou privadas, destinados aos membros ou colaboradores da instituição organizadora ou abertos ao público ou a terceiros, seja mediante convite ou por inscrição aberta, com ou sem cobrança de qualquer quantia aos participantes ou expositores, que sejam realizados em espaços adequados para o efeito, sejam estes propriedade da entidade organizadora ou de terceiros.
2 – O presente despacho não se aplica a reuniões internas de uma organização ou empresa no contexto normal da sua atividade.
3 – Em todos os eventos de natureza corporativa devem ser observadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as seguintes regras gerais, de acordo com os artigos 7.º a 9.º da RCM, para que designadamente remete o respetivo artigo 13.º, n.º 3:
a) Tanto os elementos da organização como os participantes dos eventos corporativos ou os terceiros que nela participem devem usar máscara ou viseira sempre que se encontrem em espaços fechados, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da RCM, salvo quando se encontrem no uso da palavra ou no momento de ingestão de alimentos, no quadro das orientações da DGS para os espaços de restauração e similares, a que se refere o artigo 16.º da RCM (1);
b) Deve ser assegurado que as pessoas permanecem no evento apenas pelo tempo necessário ao mesmo (2);
c) Devem ser definidos, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída dos espaços, utilizando portas ou entradas separadas (3);
d) Os organizadores devem promover a limpeza e desinfeção periódica dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso (4);
e) Os organizadores devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo participante dos equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os participantes (5);
f) Os organizadores devem promover a contenção, tanto quanto possível, do toque em produtos ou equipamentos (6);
g) Os organizadores devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para a organização e participantes, junto de todas as entradas e saídas dos espaços e recintos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço (7);
h) Os postos de atendimento ou stands devem estar, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção (8);
i) Deve ser privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares (9);
j) Sempre que aplicável, deve ser assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar (10);
k) Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
i) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;
ii) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos (11);
l) Devem ser observadas outras regras definidas pela DGS que se revele pertinente aplicar.
4 – Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de exposições, feiras comerciais ou de artesanato devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a utilização de espaços comerciais e outros locais abertos ao público, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), da RCM, para que remete o respetivo artigo 13.º, n.º 3, designadamente as seguintes:
a) Deve ser estabelecido um mecanismo de controlo de acessos que assegure que a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, excluindo organizadores e outro pessoal afeto à organização (12);
b) Devem ser adotadas medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, designadamente em filas de espera ou locais de concentração do público (13).
5 – Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em locais com as caraterísticas de auditório, sala de espetáculos, anfiteatros, sala de congresso ou semelhantes, devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a utilização de equipamentos dessa natureza, designadamente as previstas no artigo 21.º da RCM e, em particular, as seguintes:
a) A ocupação dos lugares sentados deve ser efetuada com um lugar de intervalo entre pessoas que não sejam coabitantes, sendo a fila anterior e seguinte ocupada mediante lugares desencontrados (14);
b) No caso de existência de palco ou palanque, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o mesmo e a primeira fila de espetadores, devendo os intervenientes em palco evitar o contacto físico e manter o distanciamento recomendado (15).
6 – Nos eventos de natureza corporativa com a natureza de conferências, seminários, palestras ou similares, realizados em recintos ao ar livre, a lotação do recinto deve observar as regras previstas para a utilização desses recintos, designadamente as previstas no artigo 21.º da RCM e, em particular, as seguintes orientações:
a) Os lugares devem ser preferencialmente sentados e, em qualquer caso, previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio (16);
b) No caso de existência de palco ou palanque, deve ser garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre o mesmo e a primeira fila de espetadores (17).
7 – Nos demais eventos de natureza corporativa realizados em espaços ou recintos ao ar livre devem ser observadas, em especial, as regras previstas para a realização de feiras e mercados (18), designadamente, as seguintes:
a) Para cada espaço ou recinto ao ar livre, deve existir um plano de contingência para a COVID-19, o qual deve conter um procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Devem ser implementadas medidas de acesso e circulação relativas à gestão dos acessos aos espaços ou recintos dos eventos, de modo a evitar uma concentração excessiva de pessoas, quer no seu interior, quer à entrada dos mesmos;
c) Deve ser elaborado um plano de limpeza e de higienização dos recintos e espaços dos eventos.
8 – As áreas de consumo de bebidas e alimentos integradas no âmbito dos eventos corporativos devem observar as normas previstas para os estabelecimentos de restauração e similares, designadamente a regra da ocupação máxima de 10 pessoas por mesa (19), bem como as regras e instruções definidas pela DGS para o setor da restauração, nos termos do artigo 16.º da RCM, para que remete o respetivo artigo 13.º, n.º 3.
9 – No caso de eventos corporativos que se enquadram em vários dos números anteriores, as diversas soluções prescritas são cumulativamente aplicáveis, exceto em caso de manifesta incompatibilidade, caso em que prevalece a solução especial.
10 – Os eventos corporativos realizados noutro tipo de locais devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização (20).
11 – Caso ocorra uma atualização ou substituição das normas em que assenta o presente despacho deve a interpretação dele constante ter-se por atualizada em conformidade.
12 – O presente despacho mantém-se válido mesmo em caso de revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, desde que o diploma revogatório que a substitua continue a prescrever solução normativa equivalente.
13 – É revogado o Despacho n.º 7900-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, 1.º suplemento, de 12 de agosto de 2020.
(1) Cf. artigo 13.º, n.º 3, da RCM.
(2) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da RCM.
(3) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea e), da RCM.
(4) Cf. artigo 8.º, alínea b), da RCM.
(5) Cf. artigo 8.º, alínea c), da RCM.
(6) Cf. artigo 8.º, alínea d), da RCM.
(7) Cf. artigo 9.º da RCM.
(8) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea d), da RCM.
(9) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea e), da RCM.
(10) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea f), da RCM.
(11) Cf. artigo 7.º, n.º 3, da RCM.
(12) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea a), da RCM.
(13) Cf. artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da RCM.
(14) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), da RCM.
(15) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), e alínea g), da RCM.
(16) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), da RCM.
(17) Cf. artigo 21.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), da RCM.
(18) Cf. artigo 18.º da RCM.
(19) Cf. artigo 16.º, n.º 1, alínea f), da RCM.
(20) Cf. artigo 13.º, n.º 4, da RCM.
16 de setembro de 2020. – O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.