Alterações à Lei dos Estrangeiros

Alterações à Lei dos Estrangeiros

O Presidente da República promulgou as alterações à Lei dos Estrangeiros  (Lei nº 23/2007 de 4 de julho), aprovadas pela Assembleia da República.

A interpretação da ateração legislativa, por parte do Governo, pode ser consultada aqui e te o conteúdo de que reproduzimos o essencial:

(…)”

 A Assembleia da República aprovou as alterações propostas à Lei 23/2007, (vulgarmente denominada Lei dos Estrangeiros), em resultado de um intenso trabalho de todas as áreas do Governo.
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Mendes, sublinhou que «Portugal é um país de imigração. Um país que recebe, todos os anos, milhares de imigrantes que aqui procuram oportunidades. Um país que quer receber os imigrantes como quer que sejam recebidos os seus emigrantes».
Entre as principais alterações, destacam-se:
1) Operacionalização do Sistema de Informação de Schengen de 2.ª geração (SIS II)
  • O SEF passa a estar obrigado a inserir no SIS II as indicações de recusa de entrada e de permanência em território nacional, quando a recusa da entrada for determinada em razão de ameaça concreta para a ordem ou segurança pública, ou segurança nacional.
  • A prerrogativa do controlo da saída de território nacional passa a abranger os menores nacionais, de forma a determinar-se se os mesmos viajam acompanhados ou devidamente autorizados por quem exerça as responsabilidades parentais.
  • Cria-se a figura do impedimento de viajar relativa a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de adultos vulneráveis.
  • Estabelece-se um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de viajar, a suscitar junto do SEF e do Gabinete Nacional SIRENE – Supplementary Information Requested at the National Entry.
  • Alarga-se o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em SII/SEF, facilitando a operacionalização de impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS II.
2) Simplificação dos vistos para cidadãos CPLP
  • A concessão do visto de curta duração, de estada temporária ou de residência para cidadão abrangido pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
3) Visto para procura de trabalho em Portugal
  • É criado um novo visto específico para quem quer ingressar em território nacional para procura de trabalho.
  • Este visto tem a duração de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e é limitado ao território nacional.
  • Tendo em vista a simplificação de procedimentos, o visto integra o agendamento junto dos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias de duração do visto, conferindo o direito a requerer uma autorização de residência, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período.
4) Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior
  • Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
5) Visto de estada temporária e de residência para nómadas digitais
  • Alarga-se a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e de visto de residência aos profissionais que exerçam remotamente, para fora do território nacional, a sua atividade profissional subordinada, independente ou que sejam empreendedores.
6) Atribuição automática de NIF, NISS e SNS provisórios no âmbito do visto de residência
  • Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
7) Vistos de estada temporária ou de residência para os familiares habilitados com os respetivos títulos
  • Possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem como finalidade o acompanhamento dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que as famílias possam entrar em território nacional juntas e de forma regular.
8) Eliminação das quotas no visto para exercício de atividade profissional subordinada
  • Eliminado regime de quotas para os vistos de residência para trabalho subordinado. Era um regime anacrónico, que foi desaplicado nos últimos três anos ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado.
9) Simplificação dos procedimentos e aumento da validade de documentos
  • Emissão de uma pré-autorização de residência com atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A emissão do visto de residência para agrupamento e reagrupamento familiar passa a ser acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior ou a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos.
  • A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses.
  • O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
10) Simplificação da emissão e renovação do título de residência para britânicos beneficiários do Acordo de Saída da UE
  • A par do SEF, as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão, passam a ser competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.”

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