OA contra agências de documentos dirigidas por advogados

OA contra agências de documentos dirigidas por advogados

Citamos Lexpoint

A Ordem dos Advogados considera ilegal o funcionamento de qualquer organização – agência, empresa, gabinete ou outra – que preste a terceiros serviços que compreendam a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, mesmo que seja ocasional ou de forma marginal.

Segundo parecer do Conselho Regional de Coimbra (CRC), a prestação de serviços a terceiros, que sejam clientes de uma empresa (ou outra organização) por advogado, para a qual este presta serviços de advocacia, colide com o cumprimento dos seus deveres deontológicos quando esses terceiros não sejam seus clientes, o que favorece situações de conflitos de interesses.

Essa prestação de serviços constitui procuradoria ilícita e é proibida ao advogado, ainda que a constituição de advogado não seja obrigatória para instruir pedidos de autorização de residência ou de vistos de estada temporária.

O caso

Uma advogada perguntou à Ordem se poderia atuar no âmbito de serviços consulares e administrativos, em matéria de análise de documentos, preenchimento de formulários e orientações à sua clientela, em processos de tratamento de vistos, nomeadamente, vistos para os Estados Unidos da América.

A advogada pretendia ter uma agência de vistos e serviços consulares no âmbito de imigração e atuar como despachante/intermediário na prestação desses serviços.

A posição da Ordem dos Advogados

Trata-se da prestação, por um advogado, de serviços a terceiros, que são clientes de uma empresa ou outra organização para a qual o advogado presta serviços de advocacia, não sendo esses terceiros seus clientes.

Os processos para vistos de longa duração – estada temporária ou para obter autorização de residência – podem ser pedidos e instruídos junto do junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pelo cidadão.

A lei dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores obriga à constituição de advogado ou solicitador quando a prática daqueles atos se faça com carácter profissional/remunerado porque, nos termos do Código Civil:

  • qualquer exercício atividade profissional está dependente da verificação de múltiplos requisitos e obrigações de natureza técnica, administrativa e fiscal;
  • presume-se oneroso o mandato que tem por objeto atos que o mandatário pratique com carácter reiterado ou profissional.

Para a OA, não existe impedimento legal que impeça a advogada de assumir nessa qualidade o patrocínio de interessados no âmbito da instrução e tratamento de processos de vistos para a obtenção de autorização de residência desde que esses serviços não sejam promovidos ou prestados por advogado através de uma agência, empresa, gabinete ou qualquer outra organização.

Apesar de, à primeira vista, poder parecer que, sendo o ato em si praticado por quem tem competência legal para o fazer – ou seja, por advogado – a questão estaria resolvida, assim não sucede. A lei dos atos não o permite, por se tratar da prática de atos próprios de advogado, exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, estando proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos  próprios dos advogados e dos solicitadores, com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, as sociedades e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem.

Assim, a análise de documentos, o preenchimento de formulários e as orientações em processos de vistos, no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, traduz-se na prática de crime de procuradoria ilícita.

A Ordem entende que neste tipo de situações a relação material subjacente é estabelecida entre a empresa e os clientes desta e é neste prisma que questão deve ser encarada.

A prestação de serviços a terceiros clientes de uma empresa para a qual o advogado presta serviços de advocacia entra em colisão com o cumprimento de deveres deontológicos como a dignidade, independência e segredo profissional, para além de favorecer situações de conflitos de interesses.

Procuradoria ilegal

Em regra, as funções do advogado abrangem toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal com o mandato forense, quer em negociações extrajudiciais ou diligências com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas; podem também traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro.

A lei dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores define o crime de procuradoria ilícita, punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, para quem praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores, auxiliar ou colaborar na sua prática.

A norma protege um bem jurídico complexo; salvaguarda o exercício de funções por quem se encontra devida e legalmente habilitado, por um lado, e limita o exercício de tais funções em simultâneo com outras atividades e/ou profissões. Trata-se de um crime de dano em que basta a prática dos atos próprios.

A conduta objetiva típica assenta na realização de atos próprios ou no auxílio e colaboração na realização desses atos, os quais consistem no exercício do mandato forense e na prestação de consulta jurídica, assim como a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, ou a prática de todos os atos que forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

A Ordem dos Advogados tem entendido que a prática de atos próprios dos advogados por pessoas destituídas dessa qualidade não constitui sempre exercício de procuradoria ilegal.

Os critérios para aferir se objetivamente existe crime são os seguintes:

  • o carácter oneroso do mandato e a sua frequência,
  • existência de múltiplos outorgantes,
  • o fim visado pelo mandato, e/ou
  • o enquadramento da outorga do mandato por atos publicitários.

Segundo o parecer, é preciso atender ao elemento subjetivo, em que o agente persiste na conduta mesmo sabendo que não está legalmente habilitado para a prática dos atos, por exemplo, por não ter título profissional.

Trata-se de um crime doloso em qualquer das suas modalidades, admitindo dolo eventual.

Só os licenciados em Direito e os solicitadores com inscrição em vigor na respetiva Ordem podem praticar os atos próprios, ou seja:

  • o exercício do mandato forense,
  • a consulta jurídica,
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, nomeadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais,
  • a negociação tendente à cobrança de créditos,
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

Considera-se que são atos próprios quando forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

É proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios – salvo escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pelas Ordens.

Referências
Parecer n.º 8/PP/2022-C da Ordem dos Advogados, de 06.05.2022
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 61.º a 63.º
Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, artigos 6.º e 7.º
Código Civil, artigo 1158.º

 

 

Veja também
Parecer n.º 8/PP/2022-C da Ordem dos Advogados, de 06.05.2022

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