Aumento das remunerações dos funcionários públicos
Decreto-Lei n.º 109-A/2021
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Decreto-Lei n.º 109-A/2021
de 7 de dezembro
Sumário: Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória.
O XXII Governo Constitucional assumiu, no contexto do seu Programa do Governo, no âmbito da Administração Pública, o desígnio de garantir percursos profissionais com futuro, combatendo a política de baixos salários e repondo a atualização anual dos salários. Está em causa, assim, a prossecução de uma política de incentivos na Administração Pública, com vista a assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a melhoria das condições de vida de todos.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, veio atualizar a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública em 0,3 %, em regra, com exceção dos salários mais baixos, sobre os quais incidiu uma atualização de até (euro) 10. Assim, o Governo assumiu o caminho da retoma de valorização geral que, sublinhe-se, não se verificava então desde 2009.
Por seu turno, num cenário de enormes desafios e esforço orçamental provocado pelas circunstâncias atinentes à pandemia da doença COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor do montante pecuniário correspondente aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU). Por esta via, o Governo pretendeu não só fazer corresponder o aumento da base remuneratória da Administração Pública ao aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), mas também fazer repercutir esse aumento nos montantes pecuniários aplicáveis aos níveis remuneratórios subsequentes da TRU, tendo em vista evitar a excessiva compressão entre níveis. Tratou-se, por isso, de uma medida que, num contexto excecionalmente difícil, visou reiterar a opção pelo reforço da dignidade dos salários e do progresso social.
Deste modo, impõe-se continuar o aprofundamento do caminho da valorização dos trabalhadores, da qual a componente salarial é um dos fatores mais relevantes. Assim, após atualização de 0,9 % em todas as remunerações base mensais existentes na Administração Pública, fixa-se o valor da remuneração base praticada na Administração Pública em linha com o aumento da RMMG.
Tal como delineado no seu Programa, o Governo consolida, assim, a sua opção por uma Administração Pública mais justa e constituída por profissionais motivados, tendo em vista garantir serviços públicos capacitados para dar respostas de qualidade a todos os cidadãos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em matéria de negociação coletiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e do valor das remunerações base mensais nela existentes.
Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é atualizado para o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2022.
Artigo 3.º
Atualização dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com as atualizações decorrentes dos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, e Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro, é atualizado em 0,9 %.
Artigo 4.º
Atualização das remunerações base na Administração Pública
As remunerações base mensais existentes na Administração Pública são atualizadas em 0,9 %.
Artigo 5.º
Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, sempre que das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base a que se refere o artigo 2.º, é este o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente.
2 – Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral.
3 – Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
4 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
5 – O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.