Execuções promovidas por entidades bancárias

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Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 13 Mai. 2021, Processo 2774/18.3T8ENT.E1

Relator: José António Fachadas Aresta Moita.

Processo: 2774/18.3T8ENT.E1

JusNet 4486/2021

A ausência de prova de comunicação ao cliente bancário da extinção de procedimento extrajudicial de regularização e respetiva integração no PERSI, obsta à instauração de ação executiva, uma vez que aquela comunicação é condição da sua admissibilidade

AÇÃO EXECUTIVA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO. Não tendo o Banco exequente provado que comunicou ao executado a extinção do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, nem tendo sequer provado a inclusão do cliente em tal procedimento, não pode o mesmo instaurar ação executiva para cobrança dos créditos em causa. VOTO VENCIDO.
Disposições aplicadas
DL n.º 227/2012, de 25 de outubro (regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e rede extrajudicial de apoio a esses clientes) art. 13art. 14.4art. 18.1 a-b)

DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 224.1art. 342.1art. 342.3

Texto

1- Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.o 4 e 17.º, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 227/2012, de 25/10, conjugados com o disposto no artigo 342.º, nos 1 e 3, do Código Civil, o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI junto dos clientes bancários em incumprimento, designadamente o encargo de comprovar o envio aos mesmos da comunicação da sua integração no PERSI e da comunicação da extinção do mesmo, não sendo, por isso, suficiente a junção aos autos de duas cartas alegadamente enviadas pela Apelante aos Apelados informando da integração destes últimos no PERSI, sem que resulte minimamente demonstrado nos autos por que modo, ou meio, lhes foi dado conhecimento das ditas comunicações;2- A ausência de prova de comunicação ao cliente bancário da extinção e, por maioria de razão, da integração no PERSI, obsta à instauração de acção executiva por parte da instituição de crédito contra o mesmo uma vez que aquela comunicação de extinção funciona como uma condição de admissibilidade da dita acção.(Sumário do Relator)

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