O acidente do carro de Cabrita na autoestrada (I)

O acidente do carro de Cabrita na autoestrada (I)

 

Não resisto à tentação de refletir sobre o acidente de viação em que esteve envolvido o automóvel em que seguia o ministro da administração interna, Eduardo Cabrita.

Em minha modesta opinião estamos perante um acidente de viação numa autoestrada, que deve ser tratado como qualquer outro.

Os peões não podem circular nas autoestradas, devendo a concessionária adotar todas as medidas necessárias para prevenir que isso aconteça.

É certo que as autoestradas, como as demais estradas, estão sujeitas a trabalhos de conservação e de reparação. Porém, os mesmos têm que se sinalizados, com o sinal próprio de trabalho na estrada, sendo que as faixas onde circulem os operários têm que ser fechadas ao trânsito, com separadores.

Significa isto que, por outro lado, não podem os operários ocupar as faixas em que o trânsito esteja liberto.

“A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.” (artº 9º do Código da Estrada.

De outro lado, dispõe a lei, em matéria de sinalização:

“1 – Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.
2 – Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.”

            Têm os jornais falado do estacionamento de uma viatura na berma da autoestrada.

O Código da Estrada proíbe, terminantemente tal prática (artº 65º,3º, al b),  mas deve entender-se que se ela for necessária para suportar obras de conservação, deve a mesma ser sinalizada.

E com que sinalização?

A meu ver é obrigatória a sinalização com o sinal de trabalhos na estrada e, também, de viatura estacionada, como o sinal geralmente chamado de triângulo.

Se houver sido feita a sinalização correta (sinal de trabalhos na estrada, triângulo e pinos impedindo a circulação na faixa continua à berma) onde decorreriam os trabalhos de conservação, fica explicada a necessidade de a viatura circular na faixa da esquerda.

O que não de entende – isso não – é que o funcionário atropelado tivesse isso para a outra faixa, o que é absolutamente proibido pelo Código da Estrada.

Dispõe o artº 72º do mesmo código:

1 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 – Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4 – Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.”

Não se sabe se o trabalhador atropelado se deslocou do local onde estava estacionada a viatura de apoio ou do meio dos separadores centrais, onde, segundo alguns, terá ido fazer um desentupimento.

O que se sabe, sem margem para dúvida é que ele não podia, sem violação da lei, circular em nenhuma das faixas de rodagem da autoestrada que não estivesse vedada ao trânsito, atenta a proibição do artº 72º,1, citado.

Estamos perante um acidente de viação em que, no essencial, se discutirá a responsabilidade emergente da condução de um veículo automóvel numa autoestrada.

Pode ter acontecido que o automóvel circulasse com excesso de velocidade, ou seja acima de 120 km/h.

Se isso se verificar, o motorista está sujeito a um processo de contraordenação punível com coima.

Não havendo radar de verificação da identidade, será praticamente impossível apurar a que velocidade circulava o veículo.

Se circulasse a 120 km horários, demoraria 1 minuto para andar 2.000 metros; ou seja, se a velocidade fosse de 240 km horários, demoraria 1 minuto para andar 1.000 metros, ou seja um quilómetro.

Significa isto que, mesmo que fosse lícito – e é proibido, sem exceção – ao peão circular na autoestrada, ele teria visualizado o automóvel com um minuto de antecedência, se ele circulasse a 240 km horários.

 

Lisboa, 7/7/2021

Miguel Reis

miguel-reis@lawrei.com

 

 

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