Covid-19 e obrigações fiscais
Decreto-Lei n.º 103-A/2020
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente: Finanças
- Tipo de Diploma: Decreto-Lei
- Número: 103-A/2020
- Páginas: 22-(4) a 22-(5)
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/103-A/2020/12/15/p/dre
- SUMÁRIOAltera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 103-A/2020
de 15 de dezembro
Sumário: Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, o qual veio estabelecer um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
Pretende-se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando-se o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20-C/2020, de 7 de maio, 51/2020, de 7 de agosto, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 9.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021
1 – No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2 000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
2 – No primeiro semestre de 2021, a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.
4 – A demonstração da diminuição da faturação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por certificação de contabilista certificado.
5 – Quando os sujeitos passivos previstos no n.º 1 não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, a certificação de contabilista certificado pode ser substituída, mediante declaração do requerente, sob compromisso de honra.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, sendo igualmente exigível, neste caso, a respetiva certificação de contabilista certificado.
7 – Ao cumprimento das obrigações de acordo com o disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 4, e 6 a 8 do artigo 2.º.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de dezembro de 2020. – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 15 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.