Processo extradordinário de viabilização de empresas

Processo extradordinário de viabilização de empresas

Citamos Lexpoint

 

Criado processo extraordinário de viabilização de empresas

 

Novas regras a partir de sábado

Foi hoje publicada a lei que cria condições para a recuperação de empresas que tenham processos de insolvência em curso ou que se encontrem em situação de insolvência atual devido à pandemia da doença COVID-19. O regime vigora, para já, entre 28 de novembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021, mas pode vir a ser prorrogado.

Inclui várias medidas, incluindo a criação de processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) afetadas pela crise económica provocada pela pandemia.

Além do PEVE, estão previstas as seguintes medidas:

  • um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
  • a extensão do privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes dos trabalhadores, aos sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas da empresa que financiem a sua atividade durante o Processo Especial de Revitalização (PER);
  • a aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) a empresas que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19;
  • a obrigatoriedade da realização de rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação depositado num valor acima de 10.000 euros;
  • a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento.

Processo extraordinário de viabilização de empresas

O PEVE destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, devido à pandemia de COVID-19, mas que ainda seja suscetível de viabilização. É considerada empresa toda a organização de capital e trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica, independentemente da natureza jurídica do seu titular.

O processo está isento de custas processuais, fora a remuneração do administrador judicial provisório a suportar pela empresa. Tem caráter urgente e assume prioridade sobre a tramitação e julgamento de processo de insolvência, de processo especial de revitalização e de processo especial para acordo de pagamento.

Quem pode usar o PEVE

O PEVE pode ser utilizado por empresas:

  • COM ativo superior ao passivo a 31 de dezembro de 2019 que:

– não tenha pendente Processo Especial de Revitalização (PER) ou processo especial para acordo de pagamento (PEAP) à data da apresentação do requerimento;
– reúna as condições necessárias para a sua viabilização; e
– demonstre ter, naquela data, ativo superior ao passivo de acordo através das normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com a avaliação da situação de insolvência prevista no CIRE.

  • SEM ativo superior ao passivo a 31 de dezembro de 2019:

– Micro ou pequena empresa, desde que:
– não tenha pendente processo de insolvência, PER ou PEAP à data da apresentação do requerimento;
– tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado; ou
– esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal.

– Empresa, desde que:
– tenha conseguido regularizar a sua situação com recurso à disposição transitória prevista no Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE); e
– tenha procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

Não podem submeter-se ao PEVE as seguintes entidades:

  • entidades públicas: pessoas coletivas públicas e entidades públicas empresariais;
  • entidades financeiras e bancárias: empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento coletivo, na medida em que a sujeição a processo de insolvência seja incompatível com os regimes especiais previstos para tais entidades.

Créditos da AT e Segurança Social

Relativamente a créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da Segurança Social, para efeitos do acordo a homologar, aplica-se o respetivo regime de pagamento em prestações.

São créditos indisponíveis; um acordo homologado para consolidação financeira da empresa só permite uma redução da taxa de juro dentro dos seguintes montantes e sem possibilidade de cumulação com qualquer outra redução prevista noutro diploma:
25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
50% em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.

Efeitos fiscais 

As partes subscritoras de um acordo de viabilização homologado têm benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas previstos no CIRE, desde que o acordo compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.

PER e PEAP – plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação

Nos termos da nova lei, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações iniciadas para aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês.

Para além da prevista na tramitação subsequente do PER e do PEAP, em que os declarantes têm dois meses para concluir as negociações encetadas, findo o prazo para impugnações.

Deve ser apresentado requerimento fundamentado pela empresa ou pelo devedor, consoante os casos, e pelo administrador judicial provisório.

Outras medidas no âmbito da insolvência

RERE – Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

Uma empresa devedora pode submeter ao RERE as negociações e os acordos de reestruturação que alcance com um ou mais dos seus credores se:

  • comprovadamente se encontrar em situação de insolvência atual devido à pandemia;
  • ainda seja suscetível de viabilização;
  • demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com a avaliação da situação de insolvência prevista no CIRE.

Podem ainda submeter-se ao RERE as empresas que:

  • não tenha a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo;
  • tenham conseguido regularizar a sua situação com recurso às regras transitórias do RERE;
  • desde que tenham procedido ao depósito tempestivo do acordo de reestruturação.

Privilégio creditório de financiadores da atividade da empresa 

Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que financiem a sua atividade gozam do privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, tal como os credores.

Para beneficiar do privilégio creditório esse financiamento deve ocorrer no âmbito de PER tramitado durante a vigência da nova lei, e traduzir-se na disponibilização, à empresa, de capital para a sua recuperação.

Plano de insolvência

Nos termos do CIRE, o juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência, no âmbito do da a aprovação e homologação do plano de insolvência.

Na assembleia de credores para apreciação e votação de plano de insolvência, o juiz pode conceder um prazo de até 15 dias úteis para adaptação da proposta ao contexto da pandemia da doença COVID-19, mediante requerimento fundamentado do proponente do mesmo.

Caso o incumprimento do plano de insolvência resulte de facto posterior a 21 de agosto de 2020, o prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor, para pagar a prestação sob pena de mora, só começa a contar a partir de 1 de janeiro de 2022.

Liberação de cauções e garantias

Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito dos processos de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, quer sejam apresentados:

  • em processos novos; ou
  • em processos pendentes quando a nova lei entrar em vigor.

Rateios parciais

Em todos os processos de insolvência que estejam pendentes quando a nova lei entrar em vigor é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente:

  • as quantias depositadas à ordem da massa insolvente devem ser iguais ou superiores a 10.000 euros e a sua titularidade não pode ser controvertida;
  • tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido para liquidação do ativo pela forma prevista no CIRE para a liquidação;
  • esteja esgotado o prazo de impugnação de 10 dias da relação de credores sem qualquer impugnação deduzida, ou, se houver impugnação esta já esteja decidida (seja em resposta à impugnação ou por decisão judicial); se a decisão não for definitiva, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou objeto do recurso, neste último caso pelo montante máximo que puder resultar do conhecimento do mesmo, mas devem continuar depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.

O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio e publica-o na Área de Serviços Digitais dos Tribunais; os credores e a comissão de credores (se nomeada) têm de 15 dias a partir da data da publicação para se pronunciar.

Findo o prazo, o mapa de rateio torna-se definitivo caso não seja deduzida oposição fundamentada, nem o juiz manifeste em 10 dias a sua discordância. O administrador da insolvência procede de imediato ao pagamento aos credores, acautelando o pagamento integral
das dívidas da massa insolvente.

Se for deduzida oposição fundamentada pela comissão de credores ou por qualquer credor, ou se o juiz discordar, este decide sobre os pagamentos que considere justificados.

Referências
Lei n.º 75/2020 – DR n.º 232/2020, Série I de 27.11.2020
Decreto da AR 94/XIV, de 06.11.2020
Proposta de Lei 53/XIV [Governo], de 28.07.2020
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Código de Procedimento e Processo Tributário, artigos 196.º e 199.º
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, artigos 13.º e 14.º

Lei n.º 75/2020 – DR n.º 232/2020, Série I de 27.11.2020

Decreto da AR 94/XIV, de 06.11.2020

Proposta de Lei 53/XIV [Governo], de 28.07.2020

 

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