Subsidio de desemprego e suspensão do dever de exclusividade
Decreto-Lei n.º 95/2020
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Tipo de Diploma: Decreto-Lei
- Número: 95/2020
- Páginas: 9 – 10
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/95/2020/11/04/p/dre
- SUMÁRIOProcede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade
- TEXTO
Decreto-Lei n.º 95/2020
de 4 de novembro
Sumário: Procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade.
A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê no artigo 20.º a diminuição temporária e excecional dos prazos de garantia para acesso aos subsídios de desemprego, por cessação de atividade e por cessação de atividade profissional.
Para concretização dessa diminuição, importa adequar a fórmula de cálculo da remuneração de referência prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Por outro lado, importa salvaguardar as situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante das prestações de desemprego, sendo que, no atual contexto de recuperação do período de confinamento, a interrupção do desenvolvimento da atividade terá motivado ou agravado a debilidade de muitas destas iniciativas.
Tendo presente este contexto e considerando que é expectável que os efeitos da situação da pandemia da doença COVID-19 persistam no tempo, importa flexibilizar os regimes existentes ao atual contexto.
Neste sentido, determina-se, também, a suspensão temporária do regime de exclusividade quando aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À regulamentação do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho;
b) À suspensão do regime de exclusividade previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Remuneração de referência
1 – Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
2 – Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o montante diário do subsídio por cessação de atividade a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3 – Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Artigo 3.º
Suspensão do regime de exclusividade
1 – Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, é suspenso o impedimento de acumulação do exercício da atividade com outra atividade normalmente remunerada, previsto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 – A suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 12 meses e deve ser requerida ao competente serviço de emprego, acompanhada da respetiva fundamentação.
3 – A suspensão é aplicável às situações ocorridas entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2020, podendo este período ser prorrogado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 – O período de suspensão em que se verificar a acumulação de atividades não releva para efeitos de contagem dos três anos em que os beneficiários são obrigados a manter o emprego criado com recurso ao montante global das prestações de desemprego.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O artigo 2.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e o artigo anterior produz efeitos a 1 de abril de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. – António Luís Santos da Costa – António Mendonça Mendes – Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Subsidio de desemprego e suspensão do dever de exclusividade