Covid e execução de penas

Covid e execução de penas

Citamos o Lexpoint:

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não pode beneficiar do perdão de pena excecional previsto no âmbito da pandemia por COVID-19 o recluso que esteja a cumprir diversas penas em execução sucessiva, uma delas por crime de coação agravada dirigido contra um guarda prisional, para cujo cumprimento integral faltem mais de dois anos.

O caso

Um recluso a cumprir sucessivamente uma pena de 4 anos 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, uma pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo, uma pena de 3 anos 2 meses de prisão, pela prática de um crime de coação agravada, por durante a reclusão ter constrangido um guarda prisional a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela, e de um crime de roubo, uma pena de 92 dias de prisão subsidiária, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, e uma pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, todas aplicadas no âmbito de processos diferentes e com termo previsto para 28/09/2023, viu não lhe ser concedido o perdão de penas previsto no âmbito da lei que, em resultado da pandemia da doença COVID-19, criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça. Inconformado com essa decisão, o recluso recorreu para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL negou provimento ao recurso, ao decidir que não pode beneficiar do perdão de pena excecional previsto no âmbito da pandemia por COVID-19 o recluso que esteja a cumprir diversas penas em execução sucessiva, uma delas por crime de coação agravada dirigido contra um guarda prisional, para cujo cumprimento integral faltem mais de dois anos.

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, a lei criou um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, estabelecendo, nomeadamente, um perdão parcial de penas de prisão. Este não pode ser aplicado no caso de o recluso ter sido condenado a prisão pela prática de determinados crimes, ainda que em conjunto com outros não abrangidos por essa exclusão legal, em cúmulo jurídico ou execução sucessiva de penas. Assim, pode beneficiar do perdão apenas o recluso condenado que, no global da sua situação jurídico-penal, quer se trate de apenas uma pena, quer esteja em causa um conjunto de penas de prisão, não tenha praticado qualquer um dos crimes excludentes do perdão.

Ou seja, do perdão que, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única, não podem ser beneficiários os condenados numa pena única resultante de cúmulo jurídico em que uma das penas parcelares nele integradas provenha da condenação por algum dos crimes excecionados pela lei, pelo que, nesses casos, não há que desfazer o cúmulo efetuado, por forma a dele excluir a pena ou penas correspondentes a esses crimes, e fazer um cúmulo das restantes penas em ordem à aplicação do perdão. O mesmo vale para o caso do recluso condenado em penas de prisão de cumprimento sucessivo. Se o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, o condenado num somatório de penas em que uma das penas provenha da condenação por algum dos crimes excecionados pela lei não pode beneficiar desse perdão.

As medidas de graça, como providências de exceção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas. Sendo excecionais, as normas que estabelecem perdões não comportam qualquer aplicação analógica, nem admitem interpretação extensiva ou restritiva, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa, em que não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo.

Sendo que essa exclusão do perdão parcial de pena, em caso de cúmulo jurídico ou de execução sucessiva de penas, com fundamento na condenação do recluso por um dos crimes expressamente previstos na lei, não contende com o princípio constitucional da igualdade, uma vez que não constitui uma desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.

No caso, a condenação do recluso pelo crime de coação agravada, depois de durante a  reclusão ter constrangido um guarda a destruir o telemóvel encontrado, impedindo-o de sair da cela, é impeditiva da aplicação do perdão. Mesmo que assim não fosse, nunca a sua pretensão poderia ser atendida favoravelmente uma vez que a lei estabelece também que, em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, e não sobre cada uma das penas aplicadas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos.  Ora, considerando que estão em causa penas em execução sucessiva cujo cumprimento integral apenas será atingido em 28/09/2023, a mais de três anos da data do despacho recorrido, verifica-se que o remanescente das penas a cumprir é superior a dois anos, não se mostrando, por conseguinte, preenchido o requisito imposto pela lei para a concessão do perdão pretendido pelo recluso.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1955/13.0TXLSB-M.L1-5, de 8 de setembro de 2020
Lei n.º 9/2020, de 10/04, artigos 1.º n.º 1 alínea a) n.º 2 e artigo 2.º n.º 3 e 6

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