Benefícios fiscais no OE 2021

Benefícios fiscais no OE 2021

 

Citamos o Lexpoint:

O Governo incluiu, na sua proposta de Orçamento do Estado para 2021, algumas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assim, além da proposta de criação de um incentivo fiscal para a internacionalização de PMEs, propõe ainda outras medidas.

Relativamente à dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a entidades hospitalares, EPE.

Por outro lado, no âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas entidades beneficiárias deste tipo de mecenato outras entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

No caso destas entidades, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, por despacho governamental, que fixará o prazo de validade desse reconhecimento.

No que respeita às deduções à coleta do IRS, estabelece-se que quando o valor anual dos donativos for superior a 50 000 euros e sua dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por ter sido atingido o limite de 15% da coleta, a importância que fique por deduzir pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

Mecenato cultural extraordinário para 2021

Propõe o Governo que, no período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
– o montante anual seja de valor igual ou superior a €50 000,00 por entidade beneficiária; e
– o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
– as ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho governamental.

Consta ainda da proposta governamental que estes donativos sejam considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados elevado em 50 % quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

Os donativos podem ainda ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho governamental.

As entidades beneficiárias deste regime entidades beneficiárias dos donativos ficarão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.

Programa de Valorização do Interior

O Governo pretende ainda criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do «Programa de Valorização do Interior» aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

Será assim consagrada a dedução à coleta, correspondente a 20 % dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida, com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação

Os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício terão de ser definidos pelo Governo.

Planos de Poupança Florestal

O Governo quer ainda criar um regime de benefícios fiscais no âmbito dos «Planos de Poupança Florestal» (PPF), ao abrigo do «Programa para Estímulo ao Financiamento da Floresta».

Assim, pretende estabelecer uma isenção, em sede de IRS, aplicável aos juros obtidos provenientes de PPF, e consagrar uma dedução à coleta, correspondente a 30 % dos valores em dinheiro aplicados nos 242.º a 246.º 

Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigos 62.º, 62..º-B e 63.ºo respetivo ano por cada sujeito passivo, mediante entradas em PPF, tendo como limite máximo 450 euros por sujeito passivo.

Referências
Proposta de Lei n.º 61/XIV, de 12.10.2020

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