Situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até 14 de setembro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020
- Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
- Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
- Número:68-A/2020
- Páginas:168-(2) a 168-(2)
- ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/68-A/2020/08/28/p/dre
- SUMÁRIOProrroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020
Sumário: Prorroga a declaração da situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 e, bem assim, das medidas que têm vindo a ser adotadas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção, o Governo, através da presente resolução, dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020.
Atendendo à evolução da pandemia da doença COVID-19 em Portugal, mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de declarar a situação de alerta na generalidade de Portugal e, em alguns territórios, a situação de contingência, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Deste modo – ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e da lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública, aprovada pela Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto -, são renovadas as medidas excecionais e específicas aplicáveis, designadamente, às atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração e ao acesso a serviços e edifícios públicos, assim como as restantes medidas adicionais e de exceção que se configuram como indispensáveis, adequadas e proporcionais à interrupção das cadeias de transmissão da doença COVID-19.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Alterar os n.os 1 e 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de setembro de 2020:
a) …
b) …
…
16 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 1 de setembro de 2020.»
2 – Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 1 de setembro de 2020.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até 14 de setembro