Deveres dos advogados relativamente à prevenção do branqueamento de capitais

Deveres dos advogados relativamente à prevenção do branqueamento de capitais

Deliberação n.º 822/2020, de 21 de agosto, Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

(DR N.º 163, Série II, 21 Agosto 2020; Data Disponibilização 21 Agosto 2020)

Emissor: Ordem dos Advogados

Entrada em vigor: 10 Setembro 2020

Texto em versão original

Com a entrada em vigor da Lei n.o 83/2017, de 18 de agosto, que transpôs parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterou o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogou a Lei n.o 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.o 125/2008, de 21 de julho, bem como, tendo em consideração a aprovação em Conselho de Ministros de uma proposta de lei que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e da Diretiva 2018/843/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, entende-se como ação premente que a Ordem dos Advogados, pessoa coletiva de natureza pública e uma das entidades setoriais obrigadas a garantir o cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria, proceda, à regulamentação das suas previsões.

É propósito do presente Regulamento conferir certeza e segurança na atuação profissional dos advogados, em absoluto cumprimento dos deveres a que se encontram legalmente adstritos ao nível da prevenção de situações de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo com as quais possam ser confrontados, uma vez que, sobre os mesmos incide um alto risco, de acordo com o Grupo de Ação Financeira (GAFI – Financial Action Task Force).

A especificidade da advocacia, o equilíbrio entre os deveres legais em causa e o respeito primordial devido ao segredo profissional, à relação de lealdade com os cidadãos que procuram a tutela dos seus interesses, simbolizam a orientação deste Regulamento.

Neste particular, atendeu-se ao consignado nos considerandos (9) e (39) da Diretiva (UE) n.o 2015/849, onde consta: «A consultoria jurídica deverá continuar a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o membro de profissão jurídica independente participar em atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o membro de profissão jurídica independente estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos»; «Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, um sistema de notificação em primeira instância a um organismo de autorregulação constitui uma salvaguarda importante de proteção dos direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação aplicáveis aos Advogados. Os Estados membros deverão providenciar os meios e a forma de garantir a proteção do segredo profissional, da confidencialidade e da privacidade».

Relevou-se, pois, na conformação jurídica dos deveres aqui clarificados no que ao seu modo de execução respeita, outro normativo, decorrente de lei com igual valor e prévia àquela outra que estatui os deveres que ora se regulamentam, o artigo 92.º do Estatuto de Ordem dos Advogados, no qual se garante, a benefício dos advogados e dos cidadãos, o regime do segredo profissional, imperativo público que só pode funcionar como delimitador.

Dada a natureza da matéria, entendeu o Conselho Geral submeter o presente normativo à aprovação da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados, acolhendo sugestões decorrentes de consulta pública, efetuada em cumprimento do n.o 2, do artigo 17.º da Lei n.o 2/2013, de 10 de janeiro e nos termos conjugados da alínea c), do n.o 3, do artigo 100.º e do n.o 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, garantindo assim a participação da classe no que se refere a este relevante instrumento de autorregulação e a transparência do processo.

Nestes termos, a Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 30 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.o 2, do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.o 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, proposto pelo Conselho Geral, o qual vai anexo à presente deliberação e dela faz parte integrante.

 

23 de julho de 2020. – O Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.

 

ANEXO
Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

 

Artigo 1.º Âmbito

O presente Regulamento determina o modo de execução pela Ordem dos Advogados e estabelece as condições do cumprimento pelos advogados de disposições legais aplicáveis sobre a prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente no que se refere ao relacionamento da advocacia com as autoridades previstas na lei com competência na matéria, ressalvadas as salvaguardas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de sigilo profissional.

 

Artigo 2.º Entidades e competência

1 – A Ordem dos Advogados é uma das entidades adstritas ao dever de garantir o cumprimento e a fiscalização das determinações legais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 – Os deveres previstos na lei sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que incidam sobre a Ordem dos Advogados são cumpridos através do Bastonário, sem prejuízo da competência legal de outros órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos do respetivo Estatuto.

 

Artigo 3.º Atos previstos

1 – Os advogados, em regime de sociedade de advogados ou em prática individual, estão sujeitos às disposições da lei e ao presente Regulamento, sempre que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou em outras circunstâncias, nas seguintes atividades:

  • a) Operações de permuta e de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;
  • b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;
  • c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
  • d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
    • i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;
    • ii) A constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
    • iii) O fornecimento – a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica – de sedes sociais, de endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados;
    • iv) O desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
    • v) O desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
    • vi) A intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como a execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
    • vii) A prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
  • e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
  • f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

 

Artigo 4.º Atos excluídos

1 – Estão excluídos do presente Regulamento, por não integrarem o âmbito de previsão da lei, os atos dos advogados não previstos no artigo anterior, nomeadamente:

  • a) Atos de consulta jurídica ou de emissão de pareceres;
  • b) Atos de patrocínio forense e de representação judiciária, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os atos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais;
  • c) Informação obtida do cliente ou de terceiro visando a prática dos atos referidos nas alíneas antecedentes, antes, durante ou após a intervenção em processo mediante representação judiciária ou patrocínio forense.

2 – Os atos excluídos não exigem o cumprimento dos deveres legalmente previstos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

 

Artigo 5.º Sociedades de advogados

1 – Nas sociedades de advogados o cumprimento das obrigações a que se refere o presente Regulamento impende sobre cada advogado relativamente ao qual se verifiquem as situações nele previstas, sem prejuízo das normas de organização interna da sociedade.

2 – As sociedades de advogados devem designar, com comunicação ao Bastonário e registo pela Ordem dos Advogados, advogado com as funções de interlocutor junto desta entidade, adstrito a zelar pelo cumprimento dos deveres previstos na lei e no presente Regulamento em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que assegurará as funções de responsável pelo cumprimento normativo previstas no artigo 16.º da Lei, e da forma aí prevista.

3 – O previsto no número anterior não prejudica a nomeação de compliance officer.

4 – O advogado referido no n.o 2 e o compliance officer a que se refere o n.o 3 devem declarar internamente qualquer conflito de interesses que se verifique no que à respetiva intervenção respeita, cabendo à sociedade de advogados proceder à resolução do mesmo e à sua imediata substituição, com comunicação ao Bastonário.

 

Artigo 6.º Deveres dos advogados

1 – Nos termos da lei, e conforme o presente Regulamento, os advogados estão adstritos aos seguintes deveres:

  • a) Identificação;
  • b) Exame e diligência;
  • c) Comunicação de operações suspeitas;
  • d) Abstenção;
  • e) Cooperação;
  • f) Conservação e arquivo.

 

Artigo 7.º Dever de identificação

1 – O dever de identificação efetiva-se através da obtenção pelo advogado de informações relativas ao seu cliente ou possível cliente, consoante formulários aprovados pelo Conselho Geral dos quais conste:

  • a) No caso de pessoas singulares (i) todos os elementos constantes do documento de identificação que contenha fotografia, incluindo data de validade ou emissão (ii) nacionalidade ou nacionalidades no caso de plurinacionalidade (iii) profissão e entidade patronal (iv) endereço ou domicílio (v) naturalidade (vi) número de identificação fiscal ou equivalente (vii) assinatura (viii) identificação do beneficiário efetivo do negócio ou da transação ocasional quando as circunstâncias do caso evidenciarem que a pessoa singular não atue por conta própria;
  • b) No caso de pessoas coletivas ou centros de interesse coletivo sem personalidade jurídica (i) denominação social (ii) objeto social (iii) sede da sociedade ou da sucursal ou do estabelecimento estável ou outra morada dos principais locais de exercício da atividade (iv) número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente (v) identidade dos titulares de participação no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a cinco por cento (vi) identificação do beneficiário efetivo (vii) identidade dos titulares dos órgãos de administração ou equivalentes, bem como de quaisquer quadros superiores relevantes com poderes de gestão (viii) país da constituição (ix) código CAE ou equivalente;
  • c) No caso de relação de negócio ou transação ocasional (i) finalidade e natureza do negócio ou transação ocasional (ii) origem dos fundos neles envolvidos, exceto no caso de o Advogado avaliar e demonstrar o baixo risco, em concreto, da operação solicitada pelo cliente;

2 – Consideram-se beneficiários efetivos as pessoas e entidades referidas no artigo 30.º da Lei n.o 83/2017, de 18 de agosto.

3 – A comprovação da identidade do beneficiário efetivo é efetuada nos termos dos artigos 29.º e 31.º da Lei n.o 83/2017, de 18 de agosto.

4 – Como adjuvante da verificação da situação de beneficiário efetivo, o advogado deve consultar o Registo Central de Beneficiários Efetivos e comunicar a este serviço situações que verifique terem tal natureza e estejam nele omissas.

5 – No caso de o contato com o advogado ser estabelecido através de representante do cliente ou gestor de negócios do mesmo, é igualmente obtida a identificação daquele.

6 – Salvo nos casos em que a lei permite o início da relação antes da prestação de todas as informações pelo cliente, os elementos referidos são obtidos antes da aceitação formal da prestação de qualquer serviço profissional e independentemente de recebimento pelo advogado de qualquer pagamento ou outorga de mandato.

7 – A comprovação dos elementos necessários à identificação do cliente é efetuada por confronto com documentos oficiais de identificação, registo civil, comercial e fiscal, que façam prova dos factos, com anotação do facto no formulário próprio ou por qualquer dos mecanismos oficiais de identificação eletrónica ou à distância, com arquivo do documento gerado pelo sistema.

8 – Quando realizados por terceiro que não o advogado, o confronto com originais bem como a digitalização são efetuadas sob a supervisão e responsabilidade do advogado.

9 – As cópias do formulário, devidamente preenchido e assinado pelo advogado e pelo cliente, e dos elementos de comprovação dos mesmos são arquivados, pelo advogado, em arquivo seguro e confidencial.

10 – Em casos excecionais devidamente justificados pelo advogado, os elementos de comprovação referidos no número anterior podem ser substituídos por declaração expressa do cliente (i) atestando que as informações prestadas para efeitos de cumprimento dos deveres legalmente impostos são completas, verdadeiras e rigorosas e (ii) aceitando os termos e condições de contratação dos respetivos serviços jurídicos.

 

Artigo 8.º Dever de exame e diligência

1 – O advogado que tenha suspeita de que certa operação é apta a servir situação de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo, deve reforçar, com diligência e dentro da medida da sua possibilidade, os meios de análise da situação, relevando a eventual obtenção de esclarecimentos complementares sobre:

  • a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da atividade ou das operações;
  • b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou às operações;
  • c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
  • d) O local de origem e de destino das operações;
  • e) Os meios de pagamento utilizados;
  • f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
  • g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

2 – Para o cumprimento do dever reforçado de análise, quando lhe seja possível, o advogado deverá utilizar os meios de pesquisa escritos ou eletrónicos, incluindo os motores de pesquisa de que disponha, e, tendo a isso acesso, às bases de dados de informações sobre o perfil de operações suspeitas.

 

Artigo 9.º Dever de comunicação de operações suspeitas

1 – O dever de comunicação de operações suspeitas ocorre quando, no quadro das operações descritas no artigo 4.º, n.o 2, alíneas a) a f), da Lei n.o 83/2017, de 18 de agosto, e considerando a verificação, em concreto, dos fatores de risco previstos no anexo II ou no anexo III do mesmo diploma, o advogado saiba ou tenha suspeita devidamente documentada de que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.

2 – O dever previsto no número anterior existe mesmo que se trate de tentativa de operação.

3 – A comunicação deve ser efetuada ao Bastonário da Ordem dos Advogados, logo que o advogado tenha conhecimento ou formule juízo devidamente documentado sobre a suspeita referida no presente artigo.

4 – A comunicação, deverá conter os seguintes elementos de informação, bem como cópia dos documentos anexos que os evidenciem:

  • a) Identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;
  • b) Procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;
  • c) Elementos caracterizadores e descritivos das operações;
  • d) Fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada.

5 – A comunicação pode ser efetuada por via eletrónica, com documentos em suporte digital, desde que seja autenticada pelo advogado a conformidade com o original.

6 – Nos casos em que, ponderando globalmente a situação, o advogado concluir pela inexistência de razão suficiente para efetuar a comunicação prevista no presente artigo, deve conservar cópia dos documentos que tenham servido de suporte a tal decisão bem como documento escrito, datado e assinado, em que a fundamente.

 

Artigo 10.º Dever de abstenção

1 – Concomitantemente com o dever de comunicação ao Bastonário, os advogados estão adstritos a dever de abstenção de agir profissionalmente relativamente a qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou previstas como de materialização futura, que saibam ou que fundamentadamente suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 – O dever de abstenção ocorre igualmente em caso de recusa de fornecimento de elementos de identificação do cliente ou relativos à operação nomeadamente ao beneficiário efectivo.

3 – O dever de abstenção verifica-se igualmente tendo ocorrido notificação por parte do DCIAP a determinar, nos termos da lei, a suspensão da operação caso em que o advogado comunica o facto, em ofício confidencial, ao Bastonário.

4 – No caso de advogado cuja atividade seja exercida no quadro de uma relação hierárquica ou no âmbito de uma sociedade de advogados, tal situação não exonera o advogado do dever de abstenção, não podendo ser penalizado por tal motivo.

 

Artigo 11.º Dever de cooperação

Nas situações previstas nos artigos 43.º e 47.º, números 2 e 3, da Lei n.o 83/2017, de 18 de agosto, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, apenas deve ser efetuada através do Bastonário.

 

Artigo 12.º Confidencialidade e dever de conservação

1 – Todas as comunicações e correspondência respeitantes ao cumprimento da lei em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como a documentação respetiva, têm natureza confidencial, estando adstritos ao dever respetivo todos os que tomarem contacto com a mesma, incluindo outros advogados, sócios de sociedades de advogados, colaboradores e trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo social ou laboral.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o estatuído no artigo 54.º, números 1, 5 e 6, da Lei n.o 83/2017, de 18 de agosto.

3 – Os advogados organizarão arquivo confidencial dos elementos de informação recolhidos para o efeito do cumprimento da lei e do presente Regulamento e bem assim das comunicações a que houver lugar sobre a matéria, e da correspondência respetiva.

4 – Para o efeito do cumprimento do dever e da garantia de confidencialidade a Ordem dos Advogados organiza, sob a direta dependência do Bastonário, um arquivo, determinando-se, por identificação nominal, as pessoas com acesso ao mesmo e aos elementos de informação e documentais relevantes.

5 – O arquivo a que se refere o presente artigo será conservado pelo prazo de sete anos, podendo ser transferido para suporte digital, desde que se verifique a certificação da sua conformidade com o original.

6 – O prazo de conservação de sete anos conta-se a partir do momento em que se torne obrigatório o cumprimento do dever em causa por parte do advogado.

 

Artigo 13.º Tramitação

1 – O Bastonário, recebida a comunicação submetida para apreciação e tendo em conta as normas existentes no EOA relativamente ao segredo profissional, presta a informação ao DCIAP e à UIF, a qual terá lugar por ofício com a sua assinatura.

2 – O Advogado que tenha formulado a comunicação prevista no presente Regulamento será notificado, por ofício assinado pelo Bastonário, do despacho que tiver recaído sobre a sua comunicação e data de transmissão da comunicação.

 

Artigo 14.º Formação

A Ordem dos Advogados assegura a formação contínua e atualizada sobre a matéria da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, designadamente, através da organização de cursos, conferências, debates e outros eventos semelhantes, de prestação de informação pessoal e on line, bem como, da elaboração e divulgação de guias de boas práticas e de recomendações profissionais.

 

Artigo 15.º Entrada em vigor e publicação

1 – O presente Regulamento é publicado no portal da Ordem dos Advogados e no Diário da República.

2 – O presente Regulamento entra em vigor em quinze dias úteis após a sua publicação.

3 – Os advogados e as sociedades de advogados dispõem de um prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do presente Regulamento, para conformarem os seus registos em função do determinado na lei e no presente Regulamento em matéria de cumprimento do dever de identificação do cliente.

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