Solidariedade sobre o setor bancário (Modelo de declaração)
Portaria n.º 191/2020
- Emissor: Finanças
- Tipo de Diploma: Portaria
- Número:191/2020
- Páginas:11 – 16
- ELI:https://data.dre.pt/eli/port/191/2020/08/10/p/dre
- SUMÁRIOAprova o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento
- TEXTO
Portaria n.º 191/2020
de 10 de agosto
Sumário: Aprova o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento.
A Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), no seu artigo 18.º, aprovou o regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário e determina as condições da sua aplicação.
A presente portaria dá cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que manda aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o modelo oficial da declaração daquele adicional, a ser enviada pelo sujeito passivo por transmissão eletrónica de dados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o modelo oficial do adicional de solidariedade sobre o setor bancário (declaração modelo 57), bem como as respetivas instruções de preenchimento, constantes do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Documentação
O contribuinte deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos na declaração modelo 57 nos termos do artigo 130.º do Código do IRC.
Artigo 3.º
Prazo de entrega
A entrega do presente modelo deve ser efetuada, por transmissão eletrónica de dados:
a) Para o adicional devido em 2020, até ao dia 15 de dezembro de 2020;
b) Para o adicional devido em 2021, até ao dia 15 de dezembro de 2021;
c) Para os anos seguintes, até ao último dia do mês de junho do ano seguinte ao das contas a que respeita o adicional, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 31 de julho de 2020.