Coronavirus: fronteiras com Espanha
Despacho n.º 5897-A/2020
- Emissor:Negócios Estrangeiros e Administração Interna – Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Administração Interna
- Tipo de Diploma:Despacho
- Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
- Número:5897-A/2020
- Páginas:371-(2) a 371-(2)
- SUMÁRIOMedidas concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha relativas à autorização excecional de passagem de fronteiras terrestres por curtos períodos de tempo
- TEXTO
Despacho n.º 5897-A/2020
Sumário: Medidas concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha relativas à autorização excecional de passagem de fronteiras terrestres por curtos períodos de tempo.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, na sua redação atual, repõe, a título excecional e temporário, o controlo de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Sem prejuízo do controlo de pessoas nos pontos de passagem autorizados, as localidades de Rio de Onor (Portugal)/Rihonor de Castilla (Espanha), Tourém (Portugal)/Calvos de Randim (Espanha) e Barrancos/Encinasola (Espanha) encontram-se descentralizadas, existindo residentes nas localidades portuguesas e residentes em Espanha que se deslocam entre os dois países de forma frequente.
Assim, pelas caraterísticas peculiares das localidades acima referidas e sob pena de causar constrangimentos às atividades essenciais da população local, o corte total das vias de acesso não se afigura a modalidade mais adequada, termos em que se justifica, a título excecional e por curtos períodos de tempo, autorizar a passagem na fronteira terrestre.
Estas medidas foram concertadas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha.
Assim, determina-se:
1 – Que às quartas-feiras e aos sábados, das 10:00 horas às 12:00 horas, Rio de Onor, Ponto de Fronteira da Rua da Costa, Caminho Rural, é ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
2 – Que às segundas-feiras e às quintas-feiras, das 06:00 horas às 08:00 horas e das 17:00 horas às 19:00 horas, Tourém, Ponto de Fronteira n.º 101, EM 513, é ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
3 – Que às segundas-feiras e às quintas-feiras, das 06:00 horas às 08:00 horas e das 17:00 horas às 19:00 horas, Barrancos, EN 258, km 105,5, que efetua a ligação à HU-9101, é ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
4 – O presente despacho entra em vigor às 00h00 de 1 de junho de 2020.
27 de maio de 2020. – O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.