Ajudas em produtos agrícolas

Ajudas em produtos agrícolas

Despacho n.º 4946-A/2020, de 23 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 80/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-04-23

Procede ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos

 

No âmbito dos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, a ação 6.1, «Retiradas de mercado», inserida na «Medida de prevenção e gestão de crises», visa evitar e resolver crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas através da retirada do mercado das frutas e produtos hortícolas e sua distribuição gratuita a título de ajuda humanitária.

Nos termos do citado diploma, os produtos retirados do mercado destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem prejuízo da possibilidade de, em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, poderem ser definidos outros destinos admissíveis, conforme previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do artigo 46.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais.

A Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, entre as quais o alargamento da elegibilidade dos produtos elegíveis a retirar do mercado aos pequenos frutos de baga, incluindo a framboesa, a amora, o mirtilo e o morango.

Com o intuito de potenciar a utilização desta ação no contexto excecional que se vive presentemente, importa agora proceder ao alargamento do universo dos destinos admissíveis para os produtos retirados, de modo que, a par das organizações caritativas, possam também beneficiar da referida ação as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, determino o seguinte:

1 – Para além das organizações caritativas, podem ser destinatários dos produtos retirados do mercado para distribuição gratuita, no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», as instituições penitenciárias, as colónias de férias infantis, os hospitais e os lares de idosos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se organizações caritativas, nomeadamente, as instituições particulares, fundações ou cooperativas de solidariedade social e outras pessoas coletivas legalmente equiparadas, bem como as pessoas coletivas públicas de fins assistenciais ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

3 – Para poderem receber produtos retirados do mercado as entidades interessadas devem efetuar o registo da identificação do beneficiário no sistema de informação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e solicitar a aprovação de entidade destinatária de retiradas de mercado mediante preenchimento de formulário próprio disponível em https://www.ifap.pt/op-formularios, e respetivo envio para o endereço eletrónico retiradas.fruta@ifap.pt, acompanhado do comprovativo do enquadramento da entidade no âmbito de aplicação previsto no n.º 1.

4 – O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, aplicando-se aos produtos retirados no âmbito de programas operacionais em execução no ano de 2020.

21 de abril de 2020. – A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

 

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