Honorários e custas de parte

Honorários e custas de parte

Citamos:

O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que não é necessária a apresentação de comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário para que a parte vencedora da ação possa exigir o seu pagamento a título de custas de parte.

O caso

Após notificação da sentença, o banco, que tinha intentado com êxito uma ação de impugnação de negócio realizado pelo devedor, apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte imputando aos réus o pagamento da sua totalidade, no valor de 11.392,42 euros. Valor esse que incluía 7.395 euros pagos a título de taxa de justiça, 100 euros de encargos com realização de citação pelo consulado e a compensação para as despesas com honorários do mandatário, correspondente a 50% da taxa de justiça liquidada, e do agente de execução.

Discordando dos valores apresentados, uma das rés apresentou reclamação, invocando a falta de apresentação de documentos comprovativos do pagamento das despesas e dos honorários do advogado e defendendo que o valor agravado da taxa de justiça paga pelo banco, na condição de grande litigante, não podia ser considerado.

A reclamação foi julgada parcialmente procedente, no sentido de que o banco não tinha direito a receber, além do mais que não fora objeto da reclamação, 4.930 euros a título de taxas de justiça, e 2.465 euros a título de compensação face às despesas com mandatário. Ainda insatisfeita com esta decisão, a ré recorreu para o TRC.

Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra

O TRC julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida na parte referente ao montante de taxa de justiça a reembolsar e de honorários a mandatário, determinando que a nota discriminativa e justificativa apresentada fosse reformulada por forma a constar o reembolso da taxa de justiça no montante de 4.386 euros e de honorários a mandatário no montante equivalente a 50% dessa taxa de justiça.

Decidiu o TRC que não é necessária a apresentação de comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário para que a parte vencedora da ação possa exigir o seu pagamento a título de custas de parte.

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. Estão, assim, compreendidas nas custas de parte, nomeadamente, as seguintes despesas que devem ser objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes: as taxas de justiça pagas; os encargos efetivamente suportados pela parte; as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas e, ainda, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.

Não exigindo a lei, em relação aos honorários pagos ao mandatário, bem como às despesas por este suportadas, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.

De onde resulta ser completamente irrelevante o comprovativo do montante dos honorários pagos ao mandatário, pelo que nenhuma consequência se pode extrair da sua não demonstração, relevando unicamente a apresentação tempestiva da nota e a constituição de mandatário no processo.

Nesse somatório das taxas de justiça há que ter em conta também as taxas de justiça relativas a procedimentos ou incidentes que tenham sido suscitados no âmbito global do litígio, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial.

Como tal, ao somatório das taxas de justiça pagas pelo autor, deve ser deduzido o valor do agravamento pago pelo mesmo, enquanto grande litigante, de onde resulta, no caso, um valor de 4.930 euros, que o autor pode peticionar a título de taxas de justiça pagas. Sendo, para o efeito, de ter em conta o valor da ação fixado pelo tribunal e não o que tenha sido indicado pelo autor.

Quanto ao remanescente da taxa de justiça, o mesmo é devido nas causas de valor superior a 275.000 euros quando não for dispensado o seu pagamento, sendo a regra o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais. Este valor é considerado na conta final, para o responsável pelas custas, devendo o vencedor proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias a contar da decisão que ponha termo ao processo.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 491/16.8T8LRA-A.C1, de 13 de novembro de 2019
Código de Processo Civil, artigos 529.º n.º 4, 530.º e 533.º
Regulamento das Custas Processuais, artigos 25.º n.º 2, 26.º e 14.º n.º 9

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