Advocacia em debate

Advocacia em debate

Citamos Lexpoint:

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei que estabelece um regime jurídico imperativo aplicável aos advogados (e estagiários) que exercem a sua atividade profissional de forma dependente para uma entidade empregadora, sejam advogados ou estagiários. Outras condições mais favoráveis podem ser previstas no contrato individual.

Trata-se da segunda vez que o regime é apresentado à Assembleia da República. O projeto anterior entrou pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e passou pela Comissão de Trabalho e Segurança Social; esteve em apreciação pública em maio deste ano mas não avançou mais e caducou com o fim da legislatura anterior, a 24 de outubro.

Sendo aprovado, o novo diploma entraria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e as suas regras seriam aplicáveis às situações pré-existentes a essa data, embora fosse dado um prazo de seis meses às entidades empregadoras para dar cumprimento ao novo regime.

Nos termos do projeto, podem ser considerados como entidades empregadoras, nomeadamente:

  • sociedades de advogados;
  • titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos;
  • advogados em prática individual;
  • empresas.

A atividade dos advogados abrangidos deve cumprir as normas e princípios deontológicos que regulam o exercício da advocacia – nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados – incluindo as que respeitam à autonomia e independência técnicas.

O advogado deve realizar a sua prestação profissional no local contratualmente definido mas a lei admite que as partes acordem que seja no domicílio pessoal do advogado.

Direitos e deveres especiais

Os advogados a exercer atividade profissional de forma dependente para uma entidade empregadora devem estar sujeitos a direitos e deveres especiais:

  • direito de recusar a sua colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos, nomeadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados;
  • direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e profissional no exercício da profissão (conforme define o projeto de lei);

e

  • dever de confidencialidade no que respeita a assuntos profissionais ou internos da entidade empregadora em que se integram, incluindo em matéria de organização e clientela;
  • dever de colaboração diligente e de boa fé, de acordo com as orientações dos órgãos da entidade empregadora em que se integram.

Contrato de trabalho e progressão

Além do novo regime, deve aplicar-se também o regime previsto no Código do Trabalho (CT) relativamente ao contrato de trabalho. Este poderá assumir qualquer das modalidades previstas no CT verificados que sejam os respetivos pressupostos de admissibilidade. Deve ser reduzido a escrito e uma cópia remetida ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados. A forma escrita é exigida apenas para prova das declarações negociais; a sua falta não gera nulidade do contrato.

O contrato de trabalho deve conter, no mínimo, a identificação das partes e assinaturas, objeto e modalidade do contrato, atividade a desempenhar, local de trabalho, duração do contrato e do período experimental, caso se aplique (e data de início e de fim), o horário de trabalho, férias e descanso e a retribuição fixa e retribuição variável, caso se aplique.

A entidade empregadora deve manter informado os advogados desde que são admitidos das normas ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão na estrutura em que se integram. Deve aprovar o plano de carreira conforme estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados; os critérios de progressão têm de incluir elementos de apreciação quantitativos e qualitativos.

O contrato entre a entidade empregadora e o advogado pode cessar por qualquer das formas estabelecidas no CT e, sendo por iniciativa da entidade empregadora, confere ao advogado os direitos aí definidos.

No âmbito dos contratos com os advogados, as entidades empregadoras devem:

  • estabelecer um plano de formação ouvindo os advogados na sua formulação e das subsequentes atualizações em função da evolução legislativa, jurisprudencial, doutrinal e da prática forense. Se o contrato previr a denúncia do contrato pelo advogado num prazo inferior a três anos após uma ação de formação, este deverá devolver o custo que a entidade empregadora pagou pela formação, aspeto que também deve constar do contrato.
  • pagar retribuição mensal fixa, cujo montante deve ser acordado pelas partes e se o contrato definir, também uma retribuição adicional, bem como pagar ao advogado todas as despesas realizadas no exercício da atividade relativas, nomeadamente, a deslocações, estadias, custas, emolumentos e demais dispêndios.
  • pagar as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) dos advogados com quem celebrarem contratos de trabalho com atividade dependente a título exclusivo.

É definido por acordo:

  • o período de férias até 31 de março de cada ano. Como o gozo das férias não pode prejudicar diligências e tarefas inadiáveis ou improrrogáveis, deve também ser acordada a compensação dos dias que são deixados para data posterior;
  • quem paga a CPAS quando o advogado não exerça a sua atividade dependente a título exclusivo;
  • outra retribuição complementar dos subsídios garantidos ao advogado pela CPAS.

Tempo de trabalho do advogado

Considera-se tempo de trabalho do advogado:

  • o período de prestação efetiva da atividade no escritório ou em juízo;
  • todo o tempo em que esteja comprometido em reuniões com clientes ou membros da entidade empregadora, pesquisa, estudo, ou em outros eventos relevantes organizados ou promovidos pela entidade empregadora, para poder realizar a sua prestação;
  • as interrupções e os intervalos previstos como tal no CT.

O CT aplica-se também a faltas e licenças com as necessárias adaptações.

Referências
Projeto de Lei 109/XIV [BE], de 22.11.2019

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