Sistema Eletrónico de Compensação em 2020

Sistema Eletrónico de Compensação em 2020

O futuro Sistema Eletrónico de Compensação está em consulta pública até ao fim do mês. O ECOMPENSA vai integrar plataformas eletrónicas credenciadas para efeitos de compensação voluntária de créditos de que sejam titulares entidades que a elas tenham aderido.

O ECOMPENSA opera por via de plataformas eletrónicas credenciadas pelo Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) e fiscalizadas pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA); os termos vão ser definidos por portaria, que definirá também as regras de constituição, de funcionamento e de gestão das plataformas eletrónicas de compensação, bem como as obrigações a que as entidades participantes e a entidade gestora se encontram sujeitas.

As finalidades destas plataformas é a extinção, total ou parcial, por compensação voluntária, de obrigações a que se encontrem adstritas as entidades participantes e que se encontrem devidamente registadas nessas plataformas.

A entidade credenciadora das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança é o CNCS.

Apenas podem fazer a adesão voluntária às plataformas pessoas singulares ou coletivas titulares em Portugal de um número de identificação fiscal ou de um número de identificação de pessoa coletiva, e apenas serão elegíveis para compensação as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico vencidas e exigíveis.

A pendência de um processo de insolvência ou equivalente sobre uma entidade participante determina a recusa ou revogação imediata, pela respetiva entidade gestora, da sua inscrição numa plataforma do ECOMPENSA. Entende-se por «processo de insolvência ou equivalente», qualquer processo, de natureza extrajudicial ou judicial, dirigido à aplicação de medida coletiva ou universal, tendo por fim a liquidação, a reestruturação ou a recuperação de uma entidade participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respetivas obrigações ou das garantias a elas associadas.

Que créditos podem ser compensados

Podem ser objeto de compensação por via de uma plataforma eletrónica do ECOMPENSA as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis, desde que os respetivos credor e devedor sejam entidades participantes da plataforma.

Apenas são elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA:

  • as obrigações voluntariamente introduzidas na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante devedora, e que se encontrem validadas, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante credora (a definir);
  • os créditos voluntariamente introduzidos na plataforma eletrónica pela respetiva entidade participante credora e que se encontrem validados, à data da emissão da ordem de compensação, pela respetiva entidade participante devedora (a definir).

O montante, a data de vencimento e a identidade dos devedores e dos credores das obrigações e dos créditos inseridos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA são aferidos por confronto com os documentos ou faturas que os suportam e que devem ser disponibilizados na respetiva plataforma (a definir).

A introdução voluntária de obrigações ou de créditos, bem como a respetiva validação, numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, por qualquer entidade participante, implica a renúncia, por essa entidade, à invocação de exceções de direito material relativamente a essas obrigações e a esses créditos.

Qualquer entidade participante que tenha introduzido obrigações ou créditos numa plataforma eletrónica do ECOMPENSA, ou que os tenha validado, pode, a todo o tempo, retirar eficácia a essa introdução ou validação deixando, nesse caso, esses créditos e obrigações de ser elegíveis para compensação no âmbito do ECOMPENSA.

Não é admitida a compensação no âmbito do ECOMPENSA:
– de créditos impenhoráveis;
– de créditos que, à data da introdução na plataforma eletrónica, sejam objeto de garantia a favor de terceiro ou sobre os quais incidam direitos de terceiro;
– de créditos que tenham sido arrestados, penhorados ou, por qualquer outra forma, apreendidos no âmbito de litígios judiciais;
– de créditos relativamente aos quais tenha havido renúncia ao direito à compensação.

Estas exclusões não prejudicam o previsto no Código Civil em matéria de exclusão da compensação, que prevê a impossibilidade de extinção por compensação dos créditos provenientes de factos ilícitos dolosos, dos créditos impenhoráveis, exceto se ambos forem da mesma natureza e dos créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, exceto quando a lei o autorize. E que também não admite a compensação se houver prejuízo de direitos de terceiro constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

Em relação aos créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, o diploma sob consulta autoriza a compensação de créditos de pessoas coletivas públicas efetuada em plataforma do ECOMPENSA, desde que a adesão seja autorizada pelos ministros das finanças e da respetiva área setorial.

Produção de efeitos da compensação

As obrigações consideram-se extintas, total ou parcialmente, com o registo da ordem de compensação na respetiva plataforma eletrónica do ECOMPENSA.

À compensação voluntária no âmbito de uma plataforma ECOMPENSA não é aplicável a retroatividade prevista no Código Civil, ainda que os créditos compensados fossem passíveis de compensação legal.

Irrevogabilidade e oponibilidade

As ordens de compensação emitidas pela entidade gestora são irrevogáveis após o seu registo na plataforma eletrónica do ECOMPENSA.

As ordens – validamente emitidas pela entidade gestora – têm como efeito a extinção, total ou parcial, das obrigações registadas na plataforma eletrónica do ECOMPENSA, sendo oponíveis a terceiros, mesmo em caso de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, desde que, nesses casos, as ordens tenham sido registadas na plataforma eletrónica antes do momento da abertura do respetivo processo de insolvência ou equivalente.

Após o momento da abertura do processo de insolvência ou equivalente relativa a uma entidade participante, e até ao fim do respetivo dia, as ordens de compensação são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se a entidade gestora demonstrar que não conhecia nem tinha obrigação de conhecer a abertura daquele processo.

Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, que determine a ineficácia, invalidade ou qualquer outra forma de afetação de atos ou negócios jurídicos praticados antes da abertura de um processo de insolvência ou equivalente pode conduzir a que seja invalidada, alterada ou por qualquer outro modo afetada uma operação de compensação realizada no âmbito do ECOMPENSA.

Referências
GOV – Consulta pública até 30.08.2019

 

Veja também
GOV – Consulta pública até 30.08.2019

Source: MRA Newsletter

Contactos

Contactos

Compartilhe